TJES - 5004405-79.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARIA RAIMUNDA DA SILVA - CPF: *45.***.*19-76 (REU).
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004405-79.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. (em liquidação extrajudicial) em face de MARIA RAIMUNDA DA SILVA, objetivando o recebimento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito.
Narra a inicial que a requerida é titular do cartão de crédito nº 8534170056336786, por meio do qual se comprometeu a efetuar os pagamentos mensais das faturas.
Contudo, deixou de honrar com sua obrigação, gerando um débito original de R$ 5.650,53 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), que atualizado até a data do ajuizamento totaliza R$ 8.603,87 (oito mil seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos).
Após ter seu pedido de justiça gratuita indeferido, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 16719541).
Regularmente citada em 09/04/2024 (ID 41106657), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 46425278. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré.
Preliminarmente, quanto à prescrição, observo que a pretensão autoral não se encontra prescrita, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil teve início com o vencimento da última fatura (16/10/2017) e a ação foi proposta em 06/03/2022, dentro, portanto, do lustro legal.
No mérito, a revelia da requerida implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A revelia produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Não induz, porém, à procedência do pedido, que depende da análise das questões de direito e da adequação dos fatos às normas legais aplicáveis ao caso concreto." (Curso de Direito Processual Civil, 62ª ed., Forense, 2021, p. 1089) No caso em tela, além da presunção decorrente da revelia, a pretensão encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a existência da relação jurídica entre as partes (contrato de cartão de crédito) e o inadimplemento da obrigação (faturas vencidas e não pagas).
O inadimplemento configura ato ilícito que gera o dever de reparação, conforme previsto no art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar MARIA RAIMUNDA DA SILVA a pagar a DACASA FINANCEIRA S.A. a quantia de R$ 8.603,87 (oito mil, seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
11/04/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004405-79.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. (em liquidação extrajudicial) em face de MARIA RAIMUNDA DA SILVA, objetivando o recebimento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito.
Narra a inicial que a requerida é titular do cartão de crédito nº 8534170056336786, por meio do qual se comprometeu a efetuar os pagamentos mensais das faturas.
Contudo, deixou de honrar com sua obrigação, gerando um débito original de R$ 5.650,53 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), que atualizado até a data do ajuizamento totaliza R$ 8.603,87 (oito mil seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos).
Após ter seu pedido de justiça gratuita indeferido, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID 16719541).
Regularmente citada em 09/04/2024 (ID 41106657), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 46425278. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré.
Preliminarmente, quanto à prescrição, observo que a pretensão autoral não se encontra prescrita, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil teve início com o vencimento da última fatura (16/10/2017) e a ação foi proposta em 06/03/2022, dentro, portanto, do lustro legal.
No mérito, a revelia da requerida implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A revelia produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Não induz, porém, à procedência do pedido, que depende da análise das questões de direito e da adequação dos fatos às normas legais aplicáveis ao caso concreto." (Curso de Direito Processual Civil, 62ª ed., Forense, 2021, p. 1089) No caso em tela, além da presunção decorrente da revelia, a pretensão encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a existência da relação jurídica entre as partes (contrato de cartão de crédito) e o inadimplemento da obrigação (faturas vencidas e não pagas).
O inadimplemento configura ato ilícito que gera o dever de reparação, conforme previsto no art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar MARIA RAIMUNDA DA SILVA a pagar a DACASA FINANCEIRA S.A. a quantia de R$ 8.603,87 (oito mil, seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:40
Julgado procedente o pedido de MARIA RAIMUNDA DA SILVA - CPF: *45.***.*19-76 (REU).
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03/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:57
Juntada de
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25/01/2024 09:49
Juntada de Mandado
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22/01/2024 20:43
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:34
Juntada de
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25/02/2023 21:45
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:28
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 17:14
Decisão proferida
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16/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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