TJES - 5014683-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e JUNIOR SANTOS DIAS - CPF: *42.***.*20-38 (AGRAVANTE).
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06/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e JUNIOR SANTOS DIAS - CPF: *42.***.*20-38 (AGRAVANTE).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUNIOR SANTOS DIAS em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014683-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JUNIOR SANTOS DIAS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
NOVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. ÁREA DE CONHECIMENTO NÃO CONTEMPLADA NA REMIÇÃO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pedido de reconhecimento ao direito de remição de pena pela nova aprovação no ENEM/2023. 1.1.
O apenado obteve remição de 40 (quarenta) dias de pena, em razão de sua aprovação no ENEM 2022, nas disciplinas “ciências da natureza e suas tecnologias” e “matemática e suas tecnologias”, seno que no ano de 2023, realizou novamente o ENEM, obtendo aprovação nas matérias ““matemática e suas tecnologias” e “redação”. 1.2.
Havendo nova aprovação em área de conhecimento, que não foi contemplada com a remição anterior, no caso a disciplina “redação”, deve o benefício ser concedido, não havendo que se falar em bis in idem. 2.
Recurso defensivo provido, para reconhecer o direito à remição de 20 (vinte) dias de pena. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014683-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JUNIOR SANTOS DIAS (AC) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CARNEIRO PRETTI - ES23714 VOTO Trata-se de agravo em execução penal, interposto por JUNIOR SANTOS DIAS, contra a decisão (id 9929755 – seq. 370.1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que indeferiu o pedido de remição, por sua aprovação no ENEM 2023 (Exame Nacional do Ensino Médio), uma vez que já recebeu o aludido benefício, pela participação no ENEM 2022.
Em suas razões (id 9929755 – seq. 382.1), a defesa requer a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja concedida a remição ao apenado, pois a sua aprovação no ENEM 2023, ocorreu em nova área de conhecimento.
De início, registro que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021, do CNJ, indica a possibilidade da concessão do benefício a remição, do tempo dedicado aos estudos, nos casos de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), desde que o apenado não esteja, vinculado a atividades regulares de ensino, no interior da unidade, e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.
No caso, verifico que o apenado obteve remição de 40 (quarenta) dias de pena (seq. 283.1), em razão de sua aprovação no ENEM 2022, nas disciplinas “ciências da natureza e suas tecnologias” e “matemática e suas tecnologias”.
No ano de 2023, realizou novamente o ENEM, obtendo aprovação nas matérias ““matemática e suas tecnologias” e “redação”.
Desse modo, entendo que, havendo nova aprovação em área de conhecimento, que não foi contemplada com a remição anterior, no caso a disciplina “redação”, deve o benefício ser concedido, não havendo que se falar em bis in idem.
Sobre o tema, cito precedentes do TJRS e TJSP: (...) 3.
Assim, considerando que, no exame realizado em 2023, houve a aprovação em apenas uma das áreas de conhecimento em que não obtida anterior aprovação, deve ser concedida a remição de 20 dias de pena, tendo em vista a carga horária especificada na Resolução mencionada.
AGRAVO PROVIDO.” (grifo nosso) (Agravo de Execução Penal, Nº 80001627320248210027, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 21-06-2024) “(…) Admissibilidade do reconhecimento da remição da pena pela aprovação parcial no ENEM/2022.
Paciente já havia sido aprovado em uma das cinco áreas de conhecimento no ENEM/2020 e, no ENEM/2022, obteve aprovação em outras três áreas de conhecimento.
Interpretação extensiva in bonan partem do artigo 126 da LEP c.c. artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Precedentes. (…)” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2223181-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Destaco, por fim, a importância do ato de valorização da aprovação no exame para os fins de remição, pois o esforço e a dedicação empreendidos pelo reeducando certamente contribuem para a sua formação escolar, profissional, e, sobretudo, para a readaptação ao convívio social.
Pelo exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça (id 11438115) DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reformar a decisão agravada, e reconhecer o direito à remição de 20 (vinte) dias de pena, do agravante JUNIOR SANTOS DIAS, considerando a sua aprovação no ENEM/2023, na disciplina “redação”. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator, pelo provimento do recurso. -
02/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:59
Conhecido o recurso de JUNIOR SANTOS DIAS - CPF: *42.***.*20-38 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 19:10
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/12/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 08:21
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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14/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/09/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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