TJES - 5010150-26.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - CNPJ: 28.***.***/0019-00 (REU) e JOSINETE FAUSTINO - CPF: *00.***.*96-12 (AUTOR).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSINETE FAUSTINO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010150-26.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINETE FAUSTINO REU: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Trata-se de ação ajuizada por JOSINETE FAUSTINO em face de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., através da qual alega a parte autora, em síntese, que, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura do cartão de crédito "SempreTem", sofreu constrangimento ao ser informada do bloqueio do limite no momento de pagar suas compras no supermercado da ré.
Afirma que teve que devolver os itens adquiridos, o que gerou enorme constrangimento a ela, sua família, e particularmente a uma de suas filhas, que possui necessidades especiais, postulando assim, a indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
A inicial veio instruída com documentos, com registro de que a parte requerida apresentou contestação escrita acompanhada com documentos (ID 49530147), ao passo que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica (ID 52427414).
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importa ressaltar que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, pelo fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. É o caso dos presentes autos, promove-se, pois, o julgamento antecipado (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 c/c art. 335, I, do CPC).
Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que a ré suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto à pertinência subjetiva para a lide pela ré, deve-se deixar consignado que esta está positivada, diante das afirmações lançadas na petição inicial, aplicando-se, na aferição das condições da ação, nesta fase processual, a teoria da asserção, que se funda, precisamente, nas alegações da parte demandante em face da parte ré, de sorte que se REJEITA essa preliminar.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A controvérsia reside na análise de eventual responsabilidade da ré pelos danos alegados pela autora em razão do bloqueio do limite do cartão no momento da compra.
Em relação ao mérito da causa, observa-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei em comento.
Consigna-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte demandante, pois há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Ademais, todas as partes deveriam, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade Por tal razão, a demanda não prospera, uma vez que a parte requerente não comprova seu direito, à luz do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que a narrativa da autora carece de elementos mínimos para configurar verossimilhança.
Não há nos autos indicação precisa do valor supostamente negado na tentativa de compra; nenhum registro fotográfico ou quaisquer outros elementos que demonstrem o ocorrido, além de não haver comprovação de que o limite do cartão estava disponível no momento da tentativa de compra.
Apenas a demandada trouxe elementos concretos ao processo, apontando que, no dia 05.07.2024, constam compras parceladas realizadas pela autora, as quais comprometeram o limite disponível do cartão.
Ademais, foi a demandada quem identificou a data do suposto ocorrido, o que reforça a fragilidade das alegações autorais.
Embora a presente demanda seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e nele haja previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar provas mínimas capazes de indicar a verossimilhança de suas alegações.
A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada para suprir a total ausência de elementos probatórios que demonstrem o direito alegado.
Trata-se de um instrumento destinado a equilibrar a relação processual, mas não de uma dispensa da produção de provas básicas, como aquelas relativas à ocorrência do fato constitutivo do direito.
Com já dito, a parte autora não apresentou qualquer elemento que pudesse corroborar suas alegações, seja um recibo de devolução das compras, seja um registro fotográfico ou testemunhal, além de não especificar o valor da compra negada, tampouco a data do ocorrido, informações estas que foram identificadas apenas pela ré e instada a manifestar em réplica, manteve-se silente a parte autora.
Diante da ausência de comprovação do ato ilícito e da inexistência de elementos mínimos que deem verossimilhança às alegações autorais, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por JOSINETE FAUSTINO em face de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
P.R.I.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art.40, da Lei 9.099/95.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido de JOSINETE FAUSTINO - CPF: *00.***.*96-12 (AUTOR).
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10/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSINETE FAUSTINO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 02:28
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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