TJES - 0000454-61.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000454-61.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 REU: GILVANDE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de GILVANDE SILVA DOS SANTOS.
Após tentativas infrutíferas de citação, a Decisão de ID. 62912650 deferiu o pedido de citação por edital realizado pela parte autora, no entanto, após a disponibilização do edital e apesar de devidamente instada para promover sua publicação, quedou-se inerte.
Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora no sentido de promover a citação da parte ré/executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis ante a ausência de resistência.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Vitória, 2360, Ilha Monte Belo, CARIACICA - ES - CEP: 29150-040 Nome: GILVANDE SILVA DOS SANTOS Endereço: 364, SN, LOTE 14 GB09, ZONA RURAL, CACOAL - RO - CEP: 76968-899 -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE DILAÇÃO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº 0000454-61.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: GILVANDE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 MM(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente citado(s): GILVANDE SILVA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*00-91 (REU), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de todos os termos da presente ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia descrita na inicial e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
Valor da dívida constante na petição inicial: $17,029.99; ADVERTÊNCIAS 1 - Fica a parte ré advertida que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, §1º do CPC. 2 - CURADOR ESPECIAL: Em caso de revelia será nomeado curador especial ao requerido (art. 257, IV, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado na forma da lei.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/03/2025 11:52
Expedição de Edital - Citação.
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18/03/2025 12:47
Juntada de Edital - Citação
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14/02/2025 19:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000454-61.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 REU: GILVANDE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Uma vez esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte ré e tendo em vista o requerimento constante na Petição de ID. 61498395, DEFIRO a citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias. 2.Considerando a alteração promovida pelo Código de Processo Civil no tocante aos requisitos da citação por meio de edital e que até o presente momento não foi implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como a ressalva do parágrafo único do artigo 257, DETERMINO que o edital de citação seja publicado pela parte parte autora na imprensa oficial, dispensando-se a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por ainda não haver sido instalada. 3.Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência, fica esta dispensa também da publicação em jornal. 4.Comprovada a publicação do edital na imprensa oficial, quedando-se inerte a parte ré, nomeio a Defensoria Pública desta comarca como curadora da parte ré revel citada por edital, que deverá ser intimada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 5.Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Vitória, 2360, Ilha Monte Belo, CARIACICA - ES - CEP: 29150-040 Nome: GILVANDE SILVA DOS SANTOS Endereço: 364, SN, LOTE 14 GB09, ZONA RURAL, CACOAL - RO - CEP: 76968-899 -
12/02/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:46
Deferido o pedido de PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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11/02/2025 19:46
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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