TJES - 0010384-69.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010384-69.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ETM ENGENHARIA LTDA, JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE VITORIO ZANINI - RS62201, LUCAS VIANNA DE SOUZA - RS50789 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, ETM ENGENHARIA LTDA e JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a empresa autora é integrante da denominada “Fazenda do Sol”; b) que exerce atividade econômica voltada à agropecuária; c) que nos limites de sua propriedade passa diversos equipamentos e tubulações da Petrobras; d) que no dia 17/10/2016, a ré ETM, uma das contratadas da Petrobras, desencadeou um incêndio durante a manutenção dos tupo metálicos, na qual atingiu toda a região durante dias; e) que ficou inutilizável a área que pegou fogo na fazenda da parte autora; f) que o incêndio causou um elevado dano econômico; g) que contratou uma empresa para fazer um estudo técnico da área danosa, na qual foi apurado um valor de R$ 586.456,12, para recuperação de danos; h) que que notificou os réus de várias formas, mas não obteve êxito.
Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 36/370.
Decisão proferida às fls. 373/375, deferindo a tutela de urgência e determinando que à parte ré, solidariamente, promova a completa recuperação da área degradada, bem como designando a audiência de conciliação.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, com pedido de reconsideração às fls. 381/390, após a decisão interlocutória (fls. 373/375), aduzindo que nada justifica o decurso do tempo de 3 anos entre data do evento danoso e o ajuizamento da ação.
Alegando ainda, que já transacionou extrajudicialmente com 02 proprietários da área, onde foi recuperado plenamente as áreas afetadas.
E que a parte autora é a motivadora da demora para a recuperação da área, visto que, em estudo do solo, foi contado boas condições da área e possibilidade de melhoria.
Decisão proferida às fls. 485/486, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios argumentos.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, à fl. 490, requerendo o acolhimento do plano de recuperação da área degradada anexada, com autorização imediata para dá início aos trabalhos, bem como solicitando a intimação da parte autora acerca do plano, para que autorize o início dos trabalhos em sua propriedade e indique o profissional que acompanhará as atividade no local.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, à fl. 497, rogando pela reconsideração da decisão agravada.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 498/507.
Manifestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, às fls. 508/509, informando que para celebrar um acordo é necessário a autorização específica vinda do Órgão Interno Superior, o que inexiste, motivo pelo qual expressa seu desinteresse na realização da audiência de conciliação para o dia 21/11/2019.
Decisão proferida à fl. 516, mantendo a decisão proferida pelo seus próprios argumentos e aguardando a realização da audiência de conciliação designada.
Manifestação da parte autora, às fls 517/520, reiterando as citação da ré JCS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e indicando Sr.
Evaldo Gonçalves Oliveira como seu representante para acompanhar e fiscalizar o planejamento de recuperação.
Termo de audiência de conciliação à fl. 524.
Contestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 552/574, alegando em síntese: a) que a parte autora altera e omite os fatos; b) que nada justifica o decurso do tempo de 03 anos, entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação; c) que a parte autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo para cobrança da integralidade área atingida; d) que a inicial é inepta; e) que os pedido de indenização referente à recuperação da área e lucros cessantes são ineptos; f) que impugna os documentos apresentados pela parte autora; g) que há viabilidade na recuperação da área danificada, no entanto, a parte autora impossibilita; h) que há um equívoco nos valores alegados pela parte autora; i) que inexiste lucros cessantes, visto que, não traz provas segura em relação a alegação de efetiva impossibilidade de utilização da área; j) que o fato retratado se trata de um caso fortuito, portanto, exclui qualquer responsabilidade da ré; k) que é abusiva e indevida a cobrança de valores.
Com a contestação veio a procuração e documentos às fls. 575/621.
Contestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, às fls. 625/651, alegando em síntese: a) que atua no setor petrolífero, de gás e energia; b) que a PETROBRAS busca resguardar integridade da propriedade; c) que em 17/10/2016, durante a manutenção feita pela empresa ETM, houve uma dispersão de fagulhas que ultrapassou as barreiras de confinamento, gerando um incêndio; d) que em decorrência dos fortes ventos da região, o fogo se propagou; e) que mesmo não sendo a responsável, a ré ofereceu todo apoio; f) que não legitimidade para figurar no polo passivo; g) que não tem responsabilidade pelo dano causado, visto que, em contrato a ETM ENGENHARIA se responsabilizou por qualquer dano ou prejuízo causado a terceiros em decorrência de execução de serviços; h) que inexiste solidariedade da PETROBRAS; i) que não há responsabilidade da PETROBRAS pelo danos sofridos pela parte autora; j) que os documentos fiscais ou contábeis anexados pelo autor, demonstra explotação econômica da área; k) que impugna inversão do ônus da prova.
Com contestação veio a procuração e o documento às fls. 652/743.
Manifestação da parte autora às fls. 745/748, informando que houve um descumprimento da tutela, uma vez que, até o presente momento não foi iniciado o processo de recuperação da área.
Manifestação da parte autora às fls. 749/750, requerendo a juntada de documentos que reforcem o descumprimento da tutela de urgência.
Decisão proferida à fl. 758, intimando a parte a comprovar o cumprimento da tutela de urgência.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA, às fls. 759/760, informando a juntada do relatório referente ao cumprimento do plano de recuperação da área.
Manifestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, à fl. 764, informando que deram início aos trabalhos de recuperação da área degradada.
Manifestação da parte autora, às fls. 777/779, informando novamente, que ainda não deram início à recuperação da área, diante disso, requer a aplicação da multa diária e a citação da condômina JCS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA, às fls. 783/784, informando que foi agendada a data para a coleta da amostra com a finalidade de análise fÍsico-quÍmica do solo da área a ser recuperada, a fim de que possa da andamento a recuperação.
Manifestação da parte autora às fls. 794/795, reiterando novamente que ainda não deram início às atividades para a recuperação, diante disso, requer a aplicação da multa cominatória fixada e a majoração da multa imposta.
Decisão à fl. 797, determinando às rés que iniciem o trabalho de recuperação em campo.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA, às fls. 799/802, relatando que após a coleta da amostra, foi constatado que não há viabilidade para a recuperação do solo, diante disso, requer que seja determinada a reavaliação de prova pericial para que a partir de profunda investigação sejam apurados as causas que determinam a precariedade do solo e da água existente na área.
Manifestação da parte autora, às fls. 852/853, enfatizando o descumprimento da tutela, portanto, requer a aplicação da multa cominatória fixada e a punição das rés por ato atentatório à dignidade da justiça.
Manifestação da parte autora, às fls. 856/859, relatando que entrou em contato com a rés no intuito de estabelecer uma comunicação simples, no entanto, às rés se mantiveram inertes, por isso reitera todos os pedidos feitos as manifestações.
Decisão proferida à fl. 860, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, bem como não concedendo acolhimento ao primeiro pedido de reconsideração apresentado pela parte ré ETM ENGENHARIA.
Manifestação da parte autora, às fls. 861/862, requerendo que seja juntada a planilha atualizada anexa com o valor da astreintes até a presente data, para que assim possa ser realizada a constrição via Bacenjud nas contas das rés.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA, às fls. 866/868, rogando novamente pelo pedido de reconsideração da decisão agravada e informando que foi agendada o início do processo de recuperação da área, bem como requer que seja autorizada o início das medidas interventivas, o acolhimento da presente manifestação, a determinação do imediato saneamento e a autorização para realização da perícia técnica.
Decisão à fl. 871, suspendendo, por ora, a constrição via BACENJUD, em vista da manifestação da ré ETM, informando o início dos trabalhos.
Manifestação da parte autora, às fls. 874/879, informando que até o presente momento só foi apresentado uma proposta de recuperação da área e que o serviços até então implantados não são o suficiente para a recuperação da área, portanto, requer a aplicação da multa cominatória e determinação para que as rés apresentem relatórios periódicos.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 890/891, alegando que não houve descumprimento de determinação judicial, visto que, houve diversos acontecimentos que levaram a dilação da recuperação da área.
Manifestação da parte autora, à fl. 901, requerendo a juntada do substabelecimento.
Manifestação da parte autora, às fls. 904/911, alegando que a parte ré está encobrindo providência prévia para protelar o cumprimento da decisão, sendo assim, requer a aplicação da multa cominatória fixada, a majoração da multa imposta e a punição das rés por ato atentatório à dignidade a justiça.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 915/916, rogando pelo saneamento e a designação de perícia técnica.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 919/931, reiterando todos os fatos, fundamentos e pedidos da inicial e requerendo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 937/940, alegando que a parte autora está induzindo o juízo ao erro, pois está distorcendo e omitindo fatos, deste modo, requer a o imediato saneamento e a designação da perícia técnica.
Manifestação da parte autora, às fls. 954/957, informando que o suposto início do processo de recuperação, trata-se apenas de fase de teste (projeto piloto), diante disso, requer o reconhecimento da conduta negativa das rés quanto à determinação judicial, a aplicação da multa e o indeferimento de perícia técnica.
Decisão saneadora proferida às fls. 975/977, repelindo as preliminares e invertendo o ônus da prova.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 980/981, informando que para fim de recuperar a área é preciso ter um técnico do termo, para investigar e analisar minuciosamente a situação que levou ao incêndio acidental, com isso, pugna a decisão saneadora e pela designação perícia técnica.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 996/997, alegando que inexiste relação de consumo e que a parte autora está distorcendo os fatos, desde já, requer a reconsideração da decisão e inversão do ônus da prova, bem como a determinação da realização da perícia técnica e a produção de prova oral com depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunha.
Manifestação da parte autora, à fl. 998, reiterando e ratificando todas as suas manifestações, bem como requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, à fl. 999, juntando cópia do agravo de instrumento interposto.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 1001/1011.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, à fl. 1012, informando sobre o resultado da última intervenção realizada na área e destacando que é de fundamental importância para que se atenda à finalidade da recuperação, que seja investigada por um profissional especializado para analisar questões que até o momento foram desconsideradas, portanto, pugna pela designação de perícia técnica.
Decisão proferida às fls. 1021/1022, deferindo os pedidos de provas requeridos pela parte ré, quais sejam, prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e pericial, bem como nomeando o perito.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 1026/1039, apresentando os quesitos para serem enfrentados pelo perito e indicar um assistente técnico para a perícia.
Manifestação da parte autora, às fls. 1040, apresentando todos os requisitos e indicando um assistente técnico para a perícia.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 1048/1049, requer a juntada aos autos de novo relatório de consultoria ambiental envolvendo a área a ser recuperada e reitera que o atendimento ao referido comando judicial e a implantação do plano de recuperação da área não configura qualquer hipótese de reconhecimento de culpabilidade, bem como requer que seja dado o regular andamento ao presente feito e a determinação da perícia de início dos trabalhos periciais.
Manifestação da La Rocca, às fls. 1070/1071, apresentando os profissionais das áreas e seus honorários periciais.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 1073/1074, apresentando impugnação dos honorários periciais.
Manifestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, às fls. 1075/1076, impugnando sobre os honorários periciais.
Manifestação da La Rocca, à fl. 1088, informando que redução de seus honorários e requerendo a concessão de 60 dias, para a protocolização do Laudo Pericial.
Decisão proferida à fl. 1089, acolhendo a justificativa do perito de modo a homologar o valor a título de honorários periciais em 56 salários mínimos.
Manifestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, à fl. 1098, requerendo o parcelamento dos honorários periciais arbitrados.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, à fl. 1099, juntando cópia do agravo de instrumento interposto.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, às fls. 1100/1105.
Decisão proferida à fl. 1107, deferindo o pedido de fl. 1098.
Decisão proferida à fl. 1112, informando que diante da do erro material da decisão anterior, retifica para homologar os honorários periciais no valor de 44 salários-mínimos.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, ao ID. 25928304, requerendo a juntada aos autos de novo relatório de consultoria ambiental envolvendo a área a ser recuperada.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, ao ID. 31593647, requerendo a juntada aos autos de novo relatório de consultoria ambiental envolvendo a área a ser recuperada da área objeto do litígio.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, ao ID. 31593652, requerendo a juntada aos autos de novo relatório de consultoria ambiental envolvendo a área a ser recuperada da área objeto do litígio.
Decisão proferida ao ID. 35068673, homologando a virtualização do presente feito.
Manifestação da parte autora, ao ID. 37939875, informando que indicou diversas vezes o descumprimento da liminar e por essa razão pediu a aplicação e majoração de multa, no entanto, não foi o suficiente para compelir as rés ao efetivo cumprimento.
Por isto, requer a intimação das rés para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, a fim de dar início à prova pericial, bem como requer a aplicação das multas e que seja realizado a constrição nas contas bancárias das rés, até o limite máximo das multas.
Decisão ao ID. 39938093, determinando que seja a parte ré intimada para depositar em juízo o valor referente aos honorários periciais, e, por conseguinte, sejam iniciados os trabalhos periciais.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, ao ID. 41794975, informando que, ao contrário do que a parte autora alega, a ré vem realizando a recuperação da área próxima à fazenda de sua propriedade, onde está obtendo resultados promissores.
Além disso, informa que não descumpriu a liminar, visto que há nos autos elementos fotográficos e relatórios que demonstram o processo para recuperação e afirma que para recuperar a área precisa haver intervenções pilotos para identificar técnicas que trarão resultados mais promissores, na qual mostra-se ser fundamental para a perícia.
Ademais, requer que seja indeferida a pretensão formulada pela parte autora e que seja advertida em relação ao dever de atuar com boa-fé processual, bem como que seja dado prosseguimento ao feito, com início dos trabalhos periciais.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, ao ID. 42262342, juntando aos autos guias de depósito judicial e comprovante de pagamento dos valores atinentes à sua quota dos honorários periciais fixados.
Manifestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, ao ID. 42722977, informando o depósito do valor dos honorários periciais.
Manifestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, ao ID. 42966493, requerendo a juntada do comprovante de depósito de honorários periciais.
Manifestação da parte autora, ao ID. 45147781, reforçando que até o presente momento a liminar não foi efetivamente cumprida e que as imagens e os relatórios apresentados condiz a outra área, onde só teve 65% restaurada, visto isso, requer a aplicação da multa imposta e a determinação de seu pagamento, bem como que seja designada a data para a realização da perícia.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, ao ID. 45303538, informando que a parte autora está diligenciando tumulto processual, na qual informa controvérsias, para induzir o juízo ao erro, deste modo, requer que seja indeferida a pretensão formulada pela parte autora e que seja advertida em relação ao dever de atuar com boa-fé processual, bem como que seja dado prosseguimento ao feito, com início dos trabalhos periciais.
Decisão proferida ao ID. 48108794, indeferindo por ora a determinação de pagamento de multa impostas, nos termos do que foi requerido pela parte autora em ID. 45147781.
Manifestação da LA ROCCA, ao ID. 52705553, informando a data do início da perícia.
Manifestação da LA ROCCA, ao ID. 55599271, requerendo a dilação para protocolização do laudo pericial.
Despacho ao ID. 56582102, deferindo a dilação para apresentação do laudo pericial, tendo em vista a complexidade da lide objeto da ação.
Laudo pericial ao ID. 63195045, concluiu que os procedimentos para recuperação da área afetada pelo incêndio não atendem às condições necessárias e apropriadas para a efetiva recuperação da área.
Manifestação da parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, ao ID. 64557940, alegando que alguns elementos técnicos deveriam ser mais explorados, com isso, requer o esclarecimento complementar do perito em questões por ela apresentadas.
Manifestação da parte ré ETM ENGENHARIA LTDA, ao ID. 64660070, impugnando o laudo pericial, pois sustenta que houve uma falha do perito ao analisar a recuperação sobre a ótica ambiental, além disso, alega que o perito se esquiva em apresentar respostas técnicas.
Diante do processo de recuperação, pode-se analisar pelos relatórios e fotos que as áreas vizinhas foram recuperadas, no entanto, o que impede a recuperação total da área da parte autora é a vegetação nativa e a recuperação do ecossistema, mas mesmo assim vem utilizando técnicas na tentativa de reverter.
Em virtude disso, apresenta requisitos complementares para o perito e pugna pela complementação do laudo e enfrentamento dos requisitos complementares.
Manifestação da parte autora, ao ID. 65472949, reitera que o cumprimento da liminar não foi acatado, embora este juízo tenha aplicado diversas multas, no entanto, não foram o suficiente para a efetiva recuperação.
Afirma ainda, que no laudo pericial foi confirmado a ineficácia das técnicas utilizadas pela parte ré, na qual identificaram a inexistência de manejos essenciais para o solo e ainda informa que só foram aplicados em apenas 2% da área incendiada.
Diante disso, acusa as rés de agirem de má-fé e com conduta protelatória, visto que, apresentaram relatórios de outra propriedade para ludibriar este juízo.
Por isso, requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a aplicação das multas e a determinação para que as técnicas essenciais sugeridas na perícia possam ser implementadas pelas rés, para a recuperação.
Manifestação da LA ROCCA, ao ID. 70164501, respondendo aos esclarecimentos complementares das rés. É o relatório.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, após a apresentação de laudo pericial de ID. 63195045, sustenta o inequívoco descumprimento da tutela de urgência, de modo que requer em ID. 65472949 a confirmação de imposição de multa aplicada, bem como que reiterada a determinação para cumprimento da tutela de urgência, notadamente com o acréscimo de novas técnicas para o cumprimento da medida.
Inicialmente, quanto à aplicação da multa, mantenho o entendimento fixado na fundamentação de ID. 48108794, notadamente quanto à realização da perícia e análise dos pontos a serem discutidos, tendo em vista que posterior apuração dos fatos alegados pelo autor poderá ensejar na definitiva comprovação do descumprimento, acarretando, por consequência, em determinação que, para além de fixar o valor da multa e determinar o efetivo cumprimento da liminar, vincule-a à eventual majoração de nova multa, visando coibir novo descumprimento, caso de fato ocorrido.
Ressalta-se que a aplicação da multa, na referida circunstância, não acarretará prejuízo à parte autora, vez que seus valores serão, se aplicados, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do início do descumprimento da liminar, comportando também, caso necessário e nos termos do fundamentado acima, eventual majoração, configurando-se, portanto, em pena cominatória proporcional à realidade dos autos e à extensão do descumprimento.
Em contraparte, a ausência da perícia e da análise técnica dos elementos da prova - combinados com a melhor apuração acerca do alegado descumprimento e dos depoimentos pessoais necessários - poderá ensejar eventuais prejuízos irremediáveis às rés.
Por fim, em que pese o pedido de reiteração da determinação de cumprimento da tutela anteriormente concedida, que baseia-se nas alegações de descumprimento da liminar e no laudo pericial apresentado, verifico que tais controvérsias, diante dos fatos apresentados, comportam elementos que, dada a complexidade da demanda, necessitam de maior apuração fática, notadamente por haver contraposição entre as alegações das partes, o laudo pericial apresentado e também pela última manifestação do Ilmo.
Perito, que prestou esclarecimentos em ID. 70164501.
Outrossim, nos termos do art. 938, § 3º do CPC, é cediço ao Juiz, reconhecida a necessidade para tanto, converter o julgamento em diligência, vez que este, na busca da verdade real e formação de seu conhecimento, pode, como destinatário final das provas, determinar quais serão necessárias à instrução do processo, consoante ao entendimento definido pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294626 SC 2023/0023805-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (sem grifos no original) Em vista do exposto e valendo-se também da Decisão de fls. 1021/1022 que reportou às partes que, apurada a necessidade para tanto, seria designada audiência de instrução e julgamento após a realização da perícia, DESIGNO de ofício audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025 às 13:00h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 2.Apesar da decisão retro referida ter deferido tão somente o pedido de prova oral apresentado pela parte ré, concedo também à parte autora a oportunidade de produzir as provas orais que entender necessárias. 3.Por consequência, deverão as partes trazerem as testemunhas que entenderem por necessárias à comprovação de suas alegações, bem como que caberá a cada um destas indicar no prazo de 5 dias se possui interesse no depoimento pessoal da parte adversa. 4.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento 0010384-69.2019.8.08.0030 Horário: 15 out. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8251904117 5?pwd=APBvAsM2FoWDRiijwWKft840OKOcxm.1 ID da reunião: 825 1904 1175 Senha: 80293092 5.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 6.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se ao patrono das partes que optarem pela produção de prova testemunhal acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC.
Prazo de 05 dias. 7.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal da parte autora, bem como que aberto prazo para requerimento por parte desta do depoimento pessoal das rés, intimem-se as partes com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 8.Esclareço que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 9.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 10.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas de que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 11.Notifique-se o Ministério Público. 12.Após, venham os autos conclusos. 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: CLOVIS MACHADO, 176, ED.CONILON SALA 514, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-590 Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Av.
Nossa Sra. da Penha,, 1688, Bloco I - 4 andar, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 Nome: ETM ENGENHARIA LTDA Endereço: DOUTOR BARROS CASSAL, 180, CONJ 901, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90035-030 Nome: JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: ABIAIL DO AMARAL CARNEIRO, 191, SALA: 813 E 815;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-535 -
11/07/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
05/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
12/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010384-69.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ETM ENGENHARIA LTDA, JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE VITORIO ZANINI - RS62201, LUCAS VIANNA DE SOUZA - RS50789 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, intime-se o Ilmo.
Perito para que manifeste-se quanto ao pedido de esclarecimento apresentado pela ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em ID. 64557940, bem como à impugnação apresentada pela ré ETM ENGENHARIA LTDA. em ID. 64660070. 2.Após, autos conclusos para análise do requerimento apresentado pela parte autora em ID. 65472949. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: CLOVIS MACHADO, 176, ED.CONILON SALA 514, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-590 Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Av.
Nossa Sra. da Penha,, 1688, Bloco I - 4 andar, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 Nome: ETM ENGENHARIA LTDA Endereço: DOUTOR BARROS CASSAL, 180, CONJ 901, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90035-030 Nome: JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: ABIAIL DO AMARAL CARNEIRO, 191, SALA: 813 E 815;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-535 -
30/04/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:02
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
21/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010384-69.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ETM ENGENHARIA LTDA, JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE VITORIO ZANINI - RS62201, LUCAS VIANNA DE SOUZA - RS50789 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência e manifestação ao laudo pericial ID 63195045, no prazo legal.
LINHARES/ES, 19/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/02/2025 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 21:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010384-69.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ETM ENGENHARIA LTDA, JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AGRELLO - ES14361 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE VITORIO ZANINI - RS62201, LUCAS VIANNA DE SOUZA - RS50789 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando o decurso da dilação do prazo deferida ao Ilmo.
Perito, proceda-se com sua intimação para apresentação do laudo pericial no prazo de 05 dias. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: CLOVIS MACHADO, 176, ED.CONILON SALA 514, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-590 Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Av.
Nossa Sra. da Penha,, 1688, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 Nome: ETM ENGENHARIA LTDA Endereço: DOUTOR BARROS CASSAL, 180, CONJ 901, FLORESTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90035-030 Nome: JCS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: ABIAIL DO AMARAL CARNEIRO, 191, SALA: 813 E 815;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-535 -
12/02/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:49
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:10
Decorrido prazo de ETM ENGENHARIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:10
Decorrido prazo de JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Acórdão
-
18/03/2024 19:20
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ETM ENGENHARIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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