TJES - 5000258-25.2021.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para HELVECIO SOARES - CPF: *06.***.*46-04 (EMBARGANTE), MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EMBARGADO) e SOERCEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-14 (EMBARGANTE).
-
17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000258-25.2021.8.08.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELVECIO SOARES, SOERCEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 Advogado do(a) EMBARGANTE: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por SOERCEL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e HELVÉCIO SOARES em face da UNIÃO, (com dependência aos autos de n.º: 0000207-90.2007.8.08.0022) todos devidamente qualificados nos autos.
Nos autos principais, o processo recebeu sentença definitiva extinguindo o feito, com resolução do mérito, uma vez que foi declarada a prescrição intercorrente dos débitos daquela execução. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do NCPC.
Ensina Theodoro Junior que os embargos se destinam a atacar a execução e somente contra esta é que eles se voltam.
No mesmo sentido aponta CARMONA, para quem o legislador pátrio deixou claro que os embargos são dirigidos contra a execução.
Logo, sendo extinta a execução, os embargos deverão ser extintos por perda do objeto.
Nesses termos, transcrevo julgado do TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
A superveniência da extinção da execução, ante o cancelamento da certidão de dívida ativa, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. [...]. 7.
Reconhecimento de ofício da perda do objeto dos embargos à execução.
Embargos de declaração prejudicados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a perda do objeto dos embargos à execução fiscal e julgar prejudicados os embargos de declaração, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2020 (data do julgamento).
FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado Relator 2 (TRF-2 - AC: 05259400420014025101 RJ 0525940-04.2001.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2020) .
Outrossim, neste sentido é a jurisprudência dos demais tribunais: EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO.
Tendo as partes celebrado transação nos autos da execução, declarada extinta a cobrança, necessariamente, a ação incidental de embargos aviada pela executada perde o objeto, desaparecendo por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, restando prejudicado o procedimento recursal deflagrado. (TJ-MG - AC: 10689100008507001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015). É precisamente este o caso da presente, vez que o processo principal foi extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 30 de janeiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
10/02/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 15:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:54
Apensado ao processo 0000207-90.2007.8.08.0022
-
14/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005068-28.2022.8.08.0048
Joao Benedito Fernandes
Reni Maria Gomes Fernandes
Advogado: Narciso Ferreira Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2022 15:41
Processo nº 5010627-83.2023.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Iara dos Santos Pereira
Advogado: Thiago Pereira Malaquias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 15:34
Processo nº 5003979-87.2023.8.08.0030
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 13:51
Processo nº 0012501-66.2010.8.08.0024
Inspetoria Sao Joao Bosco
Leonardo Magalhaes Sousa
Advogado: Gladys Jouffroy Bitran
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2010 00:00
Processo nº 5001631-94.2021.8.08.0021
Martha Regina de Souza Marques - ME
Barbara Santos Pinheiro
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2021 16:22