TJES - 5011500-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011500-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA APARECIDA CASAGRANDE REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ADAMI PIMENTEL - ES41135, AMANDA BODART LIMA - ES36489 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DESPACHO Constato que a questão jurídica posta nos autos é eminentemente de direito, o que em princípio dispensa a dilação probatória.
Entretanto, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
10/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011500-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA APARECIDA CASAGRANDE REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ADAMI PIMENTEL - ES41135, AMANDA BODART LIMA - ES36489 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica a contestação ID 70367817 VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de THAYNA APARECIDA CASAGRANDE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de razões finais
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15/04/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011500-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA APARECIDA CASAGRANDE REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BODART LIMA - ES36489 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária (c/c pedido de tutela de urgência, art. 300 CPC)” ajuizada por THAYNÁ APARECIDA CASAGRANDE em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas.
Sustentam, em suma, que: 1) se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, Edital nº 02/2024, de 09/04/2024; 2) após ser aprovada em todas nas etapas iniciais, foi declarada inapta na 4ª Etapa de Avaliação Psicotécnica, de caráter eliminatório, por ter sido constatado inaptidão em dois critérios, o de Atenção Concentrada e de Flexibilidade; 3) sem que houvesse a devida transparência na avaliação e nos critérios utilizados para sua desclassificação, interpôs recurso administrativo, apontando diversas irregularidades na avaliação, tais como: falta de transparência nos critérios, uso indevido de testes psicológicos, ausência de padronização e falhas na emissão do laudo; 4) o recurso interposto foi negado de forma genérica, sem motivação concreta e sem sanar os questionamentos levantados, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade; 5) a ilegalidade durante a aplicação do teste psicotécnico é flagrante, ao passo que foi protocolado no Ministério Público do Estado do Espírito Santo denúncia referente a irregularidades na aplicação do exame.
Requer seja concedida a tutela de urgência, para “determinar a imediata reintegração da autora ao certame, na ordem classificatória, permitindo-lhe participar das etapas subsequentes, inclusive do curso de formação, com a posse provisória”.
Requerer a concessão da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
In casu, a tutela provisória formulada pela autora, diz respeito a manutenção no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, Edital nº 02/2024, de 09/04/2024, em que pese a contraindicação na fase de avaliação psicológica.
Logo, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de urgência será indeferido.
Como se verifica, a Autora se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, Edital nº 02/2024, de 09/04/2024 e, após aprovação nas etapas anteriores, foi convocada para a Avaliação Psicológica, na qual restou contraindicada.
Sob a sua ótica, o resultado é ilegal, por falta de transparência nos critérios utilizados, uso indevido de testes psicológicos, ausência de padronização e falhas na emissão do laudo.
Não prospera.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos revela-se plausível quando estiver prevista em lei formal específica, revestida de caráter objetivo e houver a possibilidade de interposição de recurso administrativo (REsp nº. 994983/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 18/08/2019).
No caso, verifica-se do edital, que consta expressamente a realização de avaliação psicológica e os critérios que serão avaliados, conforme consta no item 13.
Especificamente no item 13.3 e 13.4, o edital prevê os critérios para a aplicação da prova, assim o fazendo: 13.3.
A Avaliação Psicotécnica para fins de seleção de candidatos é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Guarda Municipal. 13.4.
A Avaliação Psicotécnica consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicado coletivamente.
Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme a plataforma SATEPSI (Resolução CFP nº 009/2018), e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia.
Ademais, o item 13.7 do edital de abertura apontou quais critérios objetivos e parâmetros seriam utilizados, com a descrição de cada característica que seria avaliada e a dimensão a ser obtida. É certo que o edital de abertura do certame estabeleceu os critérios para a realização dos testes, indicando, inclusive a plataforma a ser utilizada, o que demonstra a clareza e transparência quanto aos critérios a serem utilizados.
Analisando o documento ID nº 66060904, constato que a Autora foi considerada inapta nos quesitos disposição de atenção e flexibilidade.
Outrossim, para a definição do resultado foram aplicados dois testes em cada quesito.
Na avaliação quanto à atenção, foi aplicado o teste psicológico “CTA-AC” e, para o de flexibilidade, o IPHEXA e QUATI, os quais estão devidamente regulamentados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Destaco que a resposta ao recurso administrativo interposto não foi acostada aos autos.
Todavia, os documentos que constam dos autos são suficientes, ao menos em cognição sumária, para se aferir a aparente legalidade na atuação da banca examinadora, diante da regularidade de avaliações que são chanceladas pelo Conselho Federal de Psicologia e disponíveis na plataforma SATEPSI.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado na inicial.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, dando ciência quanto ao conteúdo desta decisão.
Citem-se os Réus.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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