TJES - 5040221-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040221-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que, percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado de n° 155438063, sem o seu consentimento.
Pleiteia liminarmente, que o banco réu se abstenha de realizar os descontos em seu benefício previdenciário; se abstenha de cobrar os ditos valores.
No mérito requer restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em decisão de id 56605399 foi deferida a liminar.
Em contestação a Requerida afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: CONEXÃO Suscita a Requerida a preliminar de conexão com os processos n.º 5038993-44.2024.8.08.0048, nº 5039002-06.2024.8.08.0048 e nº 5041477-32.2024.8.08.0048.
Rejeito esta preliminar, uma vez que o objeto dos mencionados processos são diferentes do objeto deste processo.
PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores descontados.
A parte autora afirma em sua inicial que não solicitou o empréstimo objeto da lide.
Por sua vez, a requerida afirma ausência de conduta ilícita e para tanto afirma que, à operação discutida nestes autos, trata-se de operação de portabilidade, contratada em 17/04/2025 através do Autoatendimento BB, de crédito originalmente obtido junto ao Banco Santander.
Contudo, a ré não junta aos autos o contrato/documento firmado ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações referente a legitimidade do empréstimo e informação clara e precisa de todos os termos contratuais.
Na hipótese vertente, observa-se que, o réu não demonstrou que informou previamente a parte autora todos os termos contratuais, Não há qualquer prova que evidencie ter sido a autora suficientemente esclarecida acerca do negócio jurídico firmado com o réu, visto que apenas junta os documentos de id 68078391 e id 68078392, sem qualquer assinatura da parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, competia ao requerido prestar todas as informações no ato da contratação acerca do contrato que estava sendo adquirido, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor e contratação indevida de emprestimo não solicitado.
E não basta para suprimento do dever informacional previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores tenham indicado apenas genericamente nos termos convencionais a eventual possibilidade de utilização do serviço adquirido, visto que, a requerida deveria ter precisado de forma clara e adequada a informação referente aos termos que seriam arcados pela parte autora, admonição que não foi demonstrada no caderno processual.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos objurgados, impondo-se, assim, em dobro, dos valores cobrados, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar o cancelamento do contrato objeto da lide; Condenar a Requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora, no valor de R$ 3.501,76, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 7 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 7 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARINO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua Pio XII, 476, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-459 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Ed.
Banco do Brasil, 3 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
26/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e MARINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *50.***.*31-53 (REQUERENTE).
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09/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:48
Audiência Una realizada para 06/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 11:48
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040221-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 intimado(a/s) acerca do r. despacho de id nº 62457868.
SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2025.
NIOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON Diretor de Secretaria -
11/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:38
Audiência Una designada para 06/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 14:33
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 14:31
Audiência Una cancelada para 27/02/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:42
Audiência Una designada para 27/02/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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