TJES - 0001607-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para Sob sigilo.
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03/05/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0001607-40.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: HELLEN MARIN SILVA REQUERIDO: IGOR CASTELLO BERGAMASCHI SENTENÇA/MANDADO Vistos inspecionados.
Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
As medidas protetivas foram deferidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas.
Em atendimento realizado pela Equipe Multidisciplinar, a Requerente manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas, informando que não há necessidade e não teme por sua integridade física e psicológica (ID 64974545).
Consta dos autos promoção ministerial opinando pela extinção do feito (ID 65443316).
Decido.
A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
No caso em comento, a Requerente manifestou nos autos não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerente no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defensoria Pública em favor da vítima, bem como a defesa do Requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
Servirá o presente como mandado.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
10/04/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/03/2025 19:47
Extinto o processo por desistência
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29/03/2025 19:47
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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29/03/2025 19:47
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:27
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 00:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 17:03
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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