TJES - 0000086-43.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIGIO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000086-43.2024.8.08.0062 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ELIGIO DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de inquérito policial instaurado em face de ELIGIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 311, §2º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Analisando os autos, verifico a aceitação pelo investigado e por seu patrono da proposta apresentada pelo Ministério Público de Acordo de Não Persecução Penal, conforme consta no ID 55370303, e no termo de confissão de ID 55370304, nos seguintes termos: pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), em parcela única, em favor de entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo competente, bem como, perda da fiança paga no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Considerando que o réu preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal (alteração realizada através da Lei nº 13.964/19), HOMOLOGO a presente proposta de não persecução penal em face de ELIGIO DOS SANTOS, nos moldes descritos.
CIENTIFIQUE-SE o acusado que deverá cumprir na íntegra o acordo formulado, sob pena de revogação e regular prosseguimento do feito em seu desfavor.
NOTIFIQUE-SE.
Em atenção ao artigo 116, inciso IV, do Código Penal, SUSPENDO O FEITO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CUMPRIDAS TODAS AS DILIGÊNCIAS ANTERIORES, AGUARDE-SE em escaninho próprio, em Cartório, até o término do acordo firmado.
Cumprido o acordo ou decorrido o prazo sem cumprimento, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação e, após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 26 de março de 2025 DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito MC -
02/04/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:46
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ELIGIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*88-47 (FLAGRANTEADO)
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29/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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