TJES - 0002476-40.2011.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JAMIL ANTONIO FILHO - CPF: *64.***.*42-04 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JAMIL ANTONIO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002476-40.2011.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: JAMIL ANTONIO FILHO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de JAMIL ANTONIO FILHO, ambos qualificados nos autos.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 44/46.
Arguiu a prescrição do débito exequendo, porquanto consta na CDA que os tributos executados tiveram seus vencimentos em 28/02/2005 e 28/02/2006; o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos e seria interrompido pela citação; o executado somente foi citado em 17/10/2022.
Intimado para se manifestar, o Município de Piúma manifestou-se ao id 47263041.
Argumenta que inexiste execução, já que o débito foi executado dentro do prazo prescricional.. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 980, o C.STJ firmou a tese de que “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
Não obstante, o prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 , caput, do Código Tributário Nacional.
Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual.
Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 cinco anos seguintes, de modo que se o exequente não diligenciou eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO CITATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2.
Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual.
Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 (cinco) anos seguintes, de modo que se o exequente não diligencia eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário. 3.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e constitui causa de interrupção da prescrição por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (artigo 174, IV, do CTN).
Entretanto, transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho citatório até a data da assinatura do "CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO", o reconhecimento da prescrição do crédito tributário se impõe. (TJ-MG - AC: 10145052086017001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018) (grifei) No caso em análise, o débito aqui executado possui vencimentos em 28/02/2005 e 28/02/2006; a ação de execução fiscal foi ajuizada em 25/10/2011 e o despacho que determinou a citação foi proferido em 03/04/2012.
No ato conciliatório de fls. 07/09, realizado em 12/03/2014, o executado não esteve presente, mas sim terceira estranha à lide e sem procuração para representar o executado.
O Município informa o descumprimento do parcelamento, mas não promove a citação do executado, requerendo a penhora do imóvel.
Também consta à fl. 23 (03/04/2017) que o Município requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF, o que foi deferido à fl. 23v em 14/05/2017.
Em razão da inércia do exequente e diversas petições protelatórias, de ofício procedeu-se consulta ao SIEL (fl. 40) e determinou-se a citação do executado, o que ocorrida apenas em 17/10/2022, muito depois do término do prazo de 5 (cinco) anos após a ordem de citação em 03/04/2012, com termo final em 03/04/2017.
Por essas razões, PRONUNCIO a prescrição do direito de ação do município exequente, ao tempo que resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários sucumbências, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, que será corrigido pelo índice IPCA a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 16:55
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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