TJES - 5011745-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNNO DE BARROS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELA DE BARROS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011745-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA DE BARROS SANTOS, BRUNNO DE BARROS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO NEVES DA SILVA - ES18502 DESPACHO Em relação ao pedido formulado pelo(a) autor(a) a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que a alegação confronta com algumas características apresentadas.
A afirmação de que o(a) autor(a) não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede o exame da real situação da parte para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Após detida análise dos autos, entendo que o(a) autor(a) não apresentou documentos capazes de comprovar eventual situação de hipossuficiência, existindo indícios suficientes que corroboram com o indeferimento do benefício, tendo em vista que não foram anexados documentos comprobatórios, como: a carteira de trabalho, extratos bancários, imposto de renda, contracheques e outros.
Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: a) comprovar os requisitos para a concessão do benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, através de documentação que julgarem pertinente; b) recolha as custas devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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