TJES - 0005563-37.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Mandado - Intimação
-
24/05/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/04/2025 14:47
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0005563-37.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: DAMIANA IRANA ALVES DE ANDRADE - ES15521 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO, já qualificado, na referência do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), sustentando, para tanto, que: “[...] Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 11 de maio de 2023, por volta das 15h14m, na Avenida Alice Coutinho, Bairro Maracanã, Cariacica/ES, o ora denunciado OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
Os autos revelam que, no dia dos fatos, policiais militares do Batalhão de Polícia de Trânsito foram acionados pelo CIODES para atender uma ocorrência em que o condutor havia colidido com o portão de um terreno, invadindo o interior deste.
Consta que o veículo Renault Sandero, de placa NII0G80, era conduzido pelo denunciado OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO, que ficou preso dentro do veículo, sendo necessária a assistência dos bombeiros para sua retirada.
Consta, ainda, que o denunciado foi socorrido pela equipe do SAMU e encaminhado ao HEUE.
Os militares conseguiram contato com OSMAR dentro da ambulância, ainda no local do acidente.
Ele se encontrava imobilizado, o que o impediu de prestar sua declaração por escrito.
Após consulta nos sistemas do DETRAN, constatou-se que OSMAR é inabilitado para conduzir veículos automotores.
Ademais, OSMAR relatou que, ao descer a via, perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com um portão.
Ante do exposto, o Ministério Público denuncia OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO como incurso no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, citando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória. […]” (ID 50621706) Com a denúncia, Termo Circunstanciado nº 049/2023 (fls. 02 a 15 ID 49791725), sendo a mesma recebida em 19 de novembro de 2024, consoante Termo de Audiência (ID 55096631).
As medidas despenalizadoras, Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal, não se viabilizaram na hipótese.
Alegações Finais colacionadas aos autos (ID 56275976), tendo a Ilustre Representante do Ministério Público pugnado pela condenação.
Alegações Finais Defensivas (ID 63889830), por meio das quais, sustentando a tese de insuficiência de provas, a douta defesa técnica pugna pela absolvição do denunciado.
Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório, no essencial.
De efeito, o suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado nº 049/2023 (fls. 02 a 15 ID 49791725), contendo o B.U. 51131923, com a seguinte descrição: “[...] POR DETERMINAÇÃO DO CIODES A PT 283, COMPARECEU AO LOCAL DO ACIDENTE.
EM CONTATO COM A GUARNIÇÃO DA RP4779, COMPOSTA PELO SD KAISER E SD DIAS, NOS FOI INFORMADO QUE O CONDUTOR COLIDIU COM O PORTÃO DE UM TERRENO (PROPRIEDADE DO SR° JOÃO CARLOS DOURO DE N° 1538), INVADINDO O INTERIOR DO MESMO.
O VEÍCULO DE PLACA NIIOG8O RENAULT SANDERO, ERA CONDUZIDO PELO SR OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO, E QUE ESTE FICOU PRESO DENTRO DO VEÍCULO, SENDO NECESSÁRIO O AUXÍLIO DOS BOMBEIROS (ABTS14) PARA RETIRADA DO MESMO.
O SENHOR OSMAR FOI SOCORRIDO PELA EQUIPE DA AMBULANCIA DE N° 56 DO SAMU, SENDO ENCAMINHADO AO HEUE.
A GUARNIÇÃO CONSEGUIU CONTATO COM O SR OSMAR DENTRO DA AMBULÂNCIA AINDA NO LOCAL DO ACIDENTE, O MESMO ENCONTRA-SE IMOBILIZADO, FATO QUE O IMPEDIU DE PRESTAR SUA DECLARAÇÃO POR ESCRITO, TAMBEM APRESENTAVA ODOR ETILICO, SENDO, PORTANTO OFERTADO O TESTE DO ETILOMETRO, DIANTE DA RECUSA POR PARTE DO CONDUTOR FOI CONFECÇÃO O AUTO DE INFRAÇÃO BAD0256649 (7579-0), APÓS CONSULTA NOS SISTEMAS DO DETRAN, FOI CONSTATADO QUE O CONDUTOR É INABILITADO, SENDO CONFECCIONADOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO BA00256646 (5010-0) E BA00256647 (5118-0), E QUE O VEÍCULO ESTAVA LICENCIADO ATÉ O ANO DE 2020, SENDO CONFECCIONADO, PORTANTO O AUTO DE INFRAÇÃO BA00256648 (6599-2), E 0 VEÍCULO GUINCHADO PARA O PÁTIO CREDENCIADO DO DETRAN (PÁTIO ÁGUIA - GRV N° 546142), O SR° OSMAR RELATOU QUE AO DESCER A VIA, PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A COLIDIR COM UM PORTÃO.
ESTEVE NO LOCAL O MAJOR PRADO A BORDO DA RP5302, E RELATOU QUE FOI À CASA DA VÍTIMA E INFORMOU AOS FAMILIARES SOBRE A OCORRÊNCIA, E PASSOU O ENDEREÇO DO SR OSMAR A ESTA GUARNIÇÃO. [...]” (fls. 07) Ouvido em juízo, o acusado OSMAR BRUNO JAMARDO DO NASCIMENTO confirmou os fatos elencados na denúncia.
Declara que dirigia veículo automotor, sem a devida habilitação, quando veio a perder o controle do mesmo durante uma curva, o que ocasionou em colisão com o muro.
Ainda afirma não ter consumido bebidas alcoólicas, bem como, que foi a única vítima do acidente.
A testemunha SD/PMES LEONARDO MENEZES GRUBB BEÍLIO, em sede de audiência, confirmou ter participado do atendimento a ocorrência e que o boletim de ocorrência traz veracidade aos acontecimentos, embora não se recorde especificamente dos detalhes.
Em sede judicial, a testemunha SD/PMES KELLY LUCY PROSCHOLDT informou que a guarnição foi acionada por meio do CIODES para atendimento de uma ocorrência.
Narra que, ao chegarem no local apontado, o acusado estava sendo socorrido, sendo verificado ainda nesse momento, que o acidente gerou danos a patrimônio particular.
Após consulta em sistema de base de dados, foi constatado que o acusado não possuía carteira nacional de habilitação (CNH), o que resultou no auto de infração.
Alega não se recordar se o acusado recusou-se a realizar o teste de etilômetro.
Da moldura probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do acusado, OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO, pela conduta descrita no artigo 309 da Lei 9.503/1997, uma vez demonstrada a realização do tipo: Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Em que pese o esforço da douta defesa técnica em sede de alegações finais (ID 63889830), no sentido da suposta fragilidade do elenco probatório e inexistência de elementos que confirmem o perigo de dano, o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova de forma inequívoca a prática da conduta pelo denunciado, bem como a existência do perigo de dano.
Assim, ao conduzir o veículo, sem carteira de habilitação, avançando em colisão em direção a portão de patrimônio privado, invadindo o interior deste, restou comprovado, de forma cristalina, o perigo de dano concreto aos motoristas e transeuntes que percorriam nas imediações da via.
Alinhado às demais provas dos autos, de se ressaltar a própria confissão em juízo do acusado, ocasião em que confirmou os termos da peça inaugural acusatória.
Além disso, cabe ressaltar que a configuração do tipo penal em apreço prescinde de efetiva lesão, sendo suficiente a comprovação de que a conduta, na época dos fatos, era potencialmente lesiva aos motoristas e transeuntes que percorriam na via pública, o que, como visto, restou demonstrado no presente processo-crime.
Outrossim, importante alinhar que os depoimentos policiais são válidos para justificarem, avaliados em contexto probatório, a conclusão condenatória, bem como o suporte conexo dos dados constantes no B.U. (fls. 06/08), produzido no calor dos fatos.
De se mencionar ainda: RECURSO CRIME.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CP.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR.
VALIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1- Réu que desobedece à ordem legal de funcionário público no exercício de suas funções, fugindo, uma vez que recebera ordem de revista. 2- Validade do depoimento de policial militar como fundamento para a condenação porque, até prova em contrário, é pessoa idônea, uma vez compromissada perante o juízo. 3- Comprovada a ocorrência e autoria do fato delituoso, a condenação é medida que se impõe.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*70-24, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em 25/01/2010) Desse modo, considerando o conjunto fático probatório, tenho que estão presentes a autoria e a materialidade do delito, previsto no artigo 309, da Lei 9.503/97. – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o acusado OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 309, da Lei 9.503/97, e das sanções a este correspondente, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. - DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
No que se refere aos antecedentes, estes não serão sopesados para fins de majoração da pena-base, eis que a agravante de reincidência será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena, classificando-se esta circunstância judicial como neutra.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no art. 60, caput, do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento.
Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do CP, constato a existência de circunstância atenuante, qual seja, a confissão em juízo do acusado (ID 55096631).
Observo, outrossim, a presença de uma circunstância agravante, a saber, a reincidência, em virtude de condenação por crime nos autos do processo autuado sob o nº. 0001513-68.2019.8.08.0024, que tramitou na 8ª Vara Criminal de Vitória, transitada em julgado antes da prática do delito ora sob análise.
Por tal motivo, compensando-se a circunstância atenuante da confissão e a circunstância agravante da reincidência, mantenho a pena intermediária na pena-base em 10 (dez) dias-multa.
Considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não constato a presença de causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena de OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO, para este crime, em 10 (dez) dias-multa, mantida a base unitária do valor. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Dativo para defender os interesses do acusado, foi-lhe nomeada advogada dativa às expensas do Estado (ID 55096631).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. advogada dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual n. 2821-R/2021), fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor da Dra.
DAMIANA IRANA ALVES DE ANDRADE, inscrita na OAB/ES sob o n° 15.521, CPF n° *85.***.*61-61.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 001/2021.
Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à Procuradoria do Estado. - PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se às comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
10/04/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
27/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:09
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
06/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
24/11/2024 11:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/11/2024 11:06
Nomeado defensor dativo
-
24/11/2024 11:06
Recebida a denúncia contra OSMAR BRUNO JAMARIO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*77-08 (AUTOR DO FATO)
-
15/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
18/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:30
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004480-61.2024.8.08.0012
Rosimeire Nascimento Oliveira
Municipio de Cariacica
Advogado: Hugo Aparecido Alves Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 08:59
Processo nº 5001488-32.2025.8.08.0000
Ramon Ferreira Dutra
1 Vara Criminal de Viana/Es
Advogado: Kassio Bondis
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 17:03
Processo nº 0033310-38.2014.8.08.0024
Ana Maria Ramos
Construtora e Incorporadora Araguaia Ltd...
Advogado: Jose Domingos de Almeida Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2014 00:00
Processo nº 5000851-40.2023.8.08.0004
Silvia Efigenia Teixeira
Marilza Teixeira da Silva
Advogado: Vania Sousa da Silva Vaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2023 11:53
Processo nº 5002001-44.2023.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Cristian Carla Camilo da Costa
Advogado: Joao Manuel de Sousa Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 14:39