TJES - 5000589-58.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA MENDES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA MENDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000589-58.2024.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO VIEIRA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração Id n°67638320. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000589-58.2024.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO VIEIRA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação de aposentadoria especial.
A parte credora apresentou planilha com os valores devidos id 51613522.
A parte devedora manifestou discordância quanto aos valores apresentados id 56018915.
O exequente manifestou-se contrário à impugnação id 61536710. É o sucinto relatório.
Decido.
Com razão o exequente.
Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe que a Fazenda Pública poderá, nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, entre outros fundamentos, o excesso de execução (inciso IV).
Mas, se alegar, em excesso de execução, que o exequente "pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição"(§ 2º).
No caso, intimado, o INSS impugnou os cálculos de execução de sentença id 56018915, sob o argumento, apenas, de que "não estão em conformidade com o título executivo transitado em julgado e com a legislação aplicável à matéria, resultando em evidente excesso de execução", motivo insuficiente para acolhimento da impugnação.
Sobre essa questão assim tem se posicionado o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.2.
O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes.4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos osargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada peloJuízo.8.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1348893 / SP , Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 28/08/2020).
Com efeito, a impugnação apresentada pelo devedor id 56018915 não traz elementos mínimos a embasar a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autarquia.
Preclusa esta decisão, prossiga-se a execução segundo a planilha apresenta pela parte exequente id 51613522, pelo montante de R$ 900.627,10, com data-base setembro/2024, sendo R$ 818.751,19 (oitocentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) referente ao principal devido ao autor e R$ 81.875,19 (oitenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) os honorários advocatícios.
Diligencie-se o cartório como de praxe, devendo providenciar a elaboração e expedição de precatório requisitando ao executado o pagamento em questão, instrua-se dita requisição de pagamento (precatório) com cópia de todas as peças necessárias ao seu cumprimento e, RPV para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando ao executado os pagamentos em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Defiro desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, conclusos para extinção.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:07
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EDIVALDO VIEIRA MENDES em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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