TJES - 5011709-37.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 20/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5011709-37.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142 DECISÃO Certifique-se quanto ao valor total depositado no presente processo, bem como no processo principal n. 0008131-59.2020.8.08.0035.
Oo 0 oO Conforme decisão proferida no id 56406190, foi indeferido o requerimento de retenção e expedição de alvará de valor a título de honorários advocatícios contratuais, bem como determinada a realização de penhora no rosto dos autos, conforme solicitado pelo Juízo da execução fiscal.
Em recente petição, pleiteia a parte exequente, novamente, a expedição de alvará a título de honorários advocatícios contratuais, sob a alegação de que o STF decidiu que os honorários contratuais também têm natureza alimentar e que, por conta disso, também teriam preferência em relação ao crédito tributário (Tema 1.220).
Em paralelo, informou a parte exequente (id 66728625) que o Juízo da execução fiscal decidiu por liberar do processo fiscal trinta por cento do valor que solicitou que fosse penhorado por este Juízo da 6ª Vara Cível (conforme cópia da decisão juntada no id 66728627), sob a justificativa de que os honorários contratuais precedem o crédito tributário, conforme Tema 1.220 e, em sendo assim, caberia a este Juízo apreciar e decidir quanto ao pedido de liberação de alvará relacionado a esta cifra. É o breve relatório.
Decido.
Independentemente de qual tenha sido o entendimento do Juízo da execução fiscal, reputo como adequada a manutenção da decisão irrecorrida de id 56406190.
Isso porque, o que fora decidido no Tema 1.220 do STF, não muda em nada, nem atinge, o que foi decidido por este Juízo sobre a não expedição de alvará a título de honorários contratuais.
Neste tanto, a precedência do crédito de honorários contratuais em relação ao tributário só é importante no processo fiscal.
Aqui, neste cumprimento provisório de sentença, mantém-se o entendimento já exarado na decisão de id 56406190 (e que nada toca à precedência do crédito de honorários em relação ao crédito fiscal), no sentido de que: a) os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes sim autorizados pelo Estado para serem liberados; b) os honorários contratuais advém da relação contratual e particular entre o(s) advogado(s) e seu cliente, não sendo crédito decorrente diretamente de quantias provenientes deste processo, mas sim de transação privada firmada entre os contratantes, devendo sua satisfação ser buscada pela via privada ou, em caso de judicialização, em demanda distinta do presente processo.
No mais, importante esclarecer que certamente permanece o interesse do EES em ver satisfeito seu crédito na execução fiscal, sendo que o valor penhorado neste processo (com, ou sem, a abrangência de trinta por cento referente aos honorários contratuais) não tem o condão de satisfazer integralmente sua pretensão executiva.
Em razão de todo o exposto, ao manter a decisão irrecorrida de id 56406190, indefiro o requerimento de expedição de valor a título de honorários contratuais.
Proceda-se com a penhora no rosto dos autos, conforme determinado na decisão de id 56406190.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
14/04/2025 09:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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