TJES - 5010501-96.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010501-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO CARMINATI LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM YANNI QUEIROZ LEITE - ES30094 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 19:46
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010501-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO CARMINATI LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM YANNI QUEIROZ LEITE - ES30094 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação indenizatória proposta por BERNARDO CARMINATI LOPES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de atraso em voo.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida para determinado destino e, no dia da viagem, enfrentou atraso superior a duas horas, sem a devida assistência da companhia aérea.
Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou transtornos e frustrações, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o ressarcimento de eventuais despesas suportadas.
Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que REJEITAR, pois, conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Nota-se ainda, que a parte requerida arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Entretanto, reconheço as partes como integrantes de relação de consumo, dadas as características postuladas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, contando o polo passivo desta demanda com maior extensão de meios probatórios.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica que enfrentam os autores e a presente verossimilhança de suas alegações.
Não obstante, em que pese alegar que a legislação aplicável à relação jurídica aqui discutida seria proveniente do Código Brasileiro de Aeronáutica, sabe-se que o ordenamento jurídico pacificamente analisa casos similares sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o negócio jurídico em questão possui natureza consumerista.
Analisando os presentes autos, verifico não assistir razão a parte requerente.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, o dever de assistência material aos passageiros é condicionado ao tempo de espera.
No caso concreto, restou comprovado que o atraso foi inferior a quatro horas, o que não caracteriza falha grave na prestação do serviço ou desrespeito aos deveres da companhia aérea.
A própria regulamentação administrativa prevê que apenas em atrasos superiores a esse período há obrigação da empresa em fornecer alternativas mais significativas aos passageiros, como reacomodação e hospedagem.
Outrossim, as companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrentes da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem margem de tolerância de 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos Arts. 230 e 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no Art. 21 da Resolução 400/2016, da Agencia Nacional de Aviacao Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embarque, cancelamento de voo, ou preterição de embarque, há caracterização de serviço ineficiente, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o atraso inferior ao período aludido.
Demais disso, não havendo prova do ato ilícito, não há se falar em dano, nem mesmo em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de reparação de danos morais.
Alteração unilateral do voo.
Atraso inferior a 4 horas.
Mero Transtorno.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ, não configura abalo moral passível de reparação o atraso de voo inferior a quatro horas.
Considerando que não foi invocado fato extraordinário, além do tempo de espera, não há que se falar em compensação, tratando-se de mero transtorno da vida cotidiana.Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039914-57.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7039914-57.2023.8.22.0001, Relator: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ATRASO NÃO SUPERIOR A DUAS HORAS.
SENTENÇA MANTIDA. - Extrai-se do escólio processual que o atraso relatado pela ora Recorrente não superou a esfera do mero aborrecimento.
Ao analisar detidamente a lide, verifico que não somente a partida de Curitiba/PR não superou 2 (duas) horas de espera, como a própria chegada nesta Capital não alcançou 1 (uma) hora de atraso, diante da existência de conexão; - A própria Autora, ao especificar os trechos dos voos programados, evidenciou que, originalmente, já aguardaria por um período aproximado de 10 (dez) horas no aeroporto de Campinas/SP até o embarque para Manaus/AM, deixando de apresentar, portanto, qualquer elemento que demonstre o alegado abalo moral sofrido com a alteração da sua viagem; - Recurso não provido; (TJ-AM - Apelação Cível: 0667129-50.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido de BERNARDO CARMINATI LOPES - CPF: *51.***.*23-65 (REQUERENTE).
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21/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 14:15
Desentranhado o documento
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21/10/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 10:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BERNARDO CARMINATI LOPES em 01/10/2024 23:59.
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09/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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