TJES - 5008686-64.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008686-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra a sentença de ID nº 62486430 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os requeridos solidariamente a restituir ao requerente o valor de R$ 10.973,42, referente a compras específicas realizadas no Banco Inter e Banco do Brasil.
A embargante alega obscuridade na sentença, por não determinar qual requerido é responsável pelo pagamento dos danos materiais, uma vez que a descrição das compras não a incluiu.
O requerente, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Conforme se verifica nos autos, a sentença proferida no ID 62486430 expressamente condena os requeridos, de forma solidária, a restituírem ao requerente o montante de R$10.973,42.
A solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, implica que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sem que o pagamento parcial feito por um ou por alguns desonere os demais codevedores.
A responsabilidade solidária, uma vez estabelecida, permite que a totalidade do valor devido seja cobrada de qualquer um dos devedores.
A discriminação das compras por instituição financeira na parte dispositiva da sentença não tem o condão de afastar a solidariedade expressamente reconhecida e declarada.
Essa discriminação serve apenas para detalhar a origem dos valores que compõem o montante total da condenação, sem, contudo, individualizar a responsabilidade de cada requerido pelo pagamento do todo, que é solidário.
A obscuridade alegada pela requerida Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. não se sustenta diante da clareza do dispositivo que impõe a condenação solidária.
Não há, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração.
A sentença é clara ao estabelecer a responsabilidade solidária dos requeridos, o que significa que o requerente poderá exigir a totalidade do valor de qualquer um deles, independentemente da especificação individualizada das compras na parte descritiva da condenação.
ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 62486430).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008686-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: VALDIR GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008686-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: VALDIR GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62486430.
LINHARES-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008686-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDIR GONZAGA DA SILVA, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO INTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados.
Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva - Banco do Brasil Aduz o banco requerido que é ilegítimo para figurar no polo passivo.
No entanto, tratando-se de relação consumerista, toda cadeia de fornecedores responde pelos vícios na prestação de serviços solidariamente, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do mérito Entendo que o processo está maduro para emissão de julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de demais provas.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é evidentemente de consumo, segundo o que preleciona a Súmula 297 do C.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelo consumidor perante a parte requerida, sendo claramente hipossuficiente na relação contratual sob exame, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Do mérito 1.
Da revelia - Mercadolivre.com Regularmente intimado, o Mercadolivre.com apresentou contestação fora de prazo - certidão de id 48533676.
O Enunciado 13 do FONAJE diz que: ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO.
TERMO INICIAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
ENUNCIADO 13 DO FONAJE.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR CONSTATADAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. (…) 2.
DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE, “OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DE CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO”.
DESSA MANEIRA, CORRETA A SENTENÇA QUE DECRETA OS EFEITOS DA REVELIA CONTRA O RECORRENTE, VEZ QUE, INTIMADO O RÉU, EM 2AGO2008, PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESTE MANTEVE-SE INERTE (F. 28). (…) 3.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE, PORQUANTO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LHE OPORTUNIZARA PRAZO SUFICIENTE PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, NÃO OBSTANTE A INÉRCIA DO RÉU.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, DE MANEIRA QUE O PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO COMEÇA A CORRER A PARTIR DA DATA DE SUA INTIMAÇÃO, CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE SUPRAMENCIONADO.
ADEMAIS, QUANTO A ESTE ASPECTO, DE RIGOR DESTACAR QUE O RECORRENTE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO QUANTO AO ENUNCIADO EM COMENTO, CONFORME ATESTA A F. 29. 4.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA RECORRENTE. (TJ-DF – ACJ: 693433620088070001 DF 0069343-36.2008.807.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 28/01/2010, DJ-e Pág. 116) Assim, decreto a revelia de Mercadolivre.com, nos moldes do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino o desentranhamento da contestação de id 48428357 e seus documentos dos autos. 2.
Do resumo da demanda O autor alega que foi vítima de um golpe ao tentar comprar um ar-condicionado através da plataforma Mercado Livre.
Relata que efetuou a compra do produto no valor de R$1.899,00, mas a compra foi cancelada e o valor estornado.
Em seguida, o vendedor, por meio de mensagens no chat do Mercado Livre, informou ao autor que a compra poderia ser novamente realizada e, para isso, solicitou dados pessoais do requerente, o que realizou de boa-fé, por acreditar na segurança da plataforma interna do Mercado Livre.
No entanto, após o pagamento, o requerente percebeu três compras distintas e estranhas em seu cartão, entendendo que havia caído em um golpe.
Informa que entrou em contato com o Banco Inter e o Banco do Brasil para informar o ocorrido e cancelar as compras, mas não obteve sucesso.
O requerente juntou aos autos o boletim de ocorrência registrado na delegacia, comprovantes de pagamento, mensagens trocadas com o vendedor e cópia do seu documento de identidade.
Citados, os requeridos apresentaram contestação alegando a negligência do autor em disponibilizar seus dados pessoais, bem como a culpa exclusiva do Mercado Livre. 3.
Da responsabilidade civil da plataforma No caso em análise, o requerente foi vítima de um golpe praticado por um vendedor cadastrado na plataforma Mercado Livre.
O vendedor, após o cancelamento da primeira compra, induziu o requerente a realizar o pagamento por meio de um boleto fraudulento, enviado fora do ambiente da plataforma.
Embora o Mercado Livre tenha sido declarado revel nestes autos, a análise dos argumentos autorais para verificar a comprovação mínima de seu direito é medida que se impõe.
O que se vê é que o autor foi induzido ao erro pelo vendedor dentro do ambiente virtual do Mercado Livre, utilizando-se da estrutura da plataforma para aplicar o golpe.
Ademais, o Mercado Livre possui políticas de segurança e mecanismos de controle que visam prevenir fraudes e garantir a segurança das transações.
No entanto, tais mecanismos se mostraram ineficazes no presente caso, permitindo que o vendedor aplicasse o golpe e causasse prejuízo ao requerente.
Nesse contexto, entendo que o Mercado Livre falhou em seu dever de garantir a segurança das transações realizadas em sua plataforma, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos acostados à inicial.
Solidariamente, nesse caso, também são responsáveis os bancos requeridos, uma vez que as compras realizadas foram processadas nas referidas instituições financeiras, que por força do CDC, também falharam com o requerente, cabendo indenização. 4.
Do dano material O autor comprovou o pagamento das seguintes compras: a) Banco Inter: duas compras parceladas, uma de 10x de R$ 169,80 (dez vezes de cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos) e outra de 10x de R$ 179,90 (dez vezes de cento e setenta e nove reais e noventa centavos), além de uma compra de R$ 3.499,00 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais); e b) Banco do Brasil: Compra de um iphone 13 no valor de R$ 3.977,42 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Os requeridos, por sua vez, não comprovaram a devolução desse valor.
Portanto, o autor faz jus à indenização por danos materiais no valor pretendido. 5.
Do dano moral Anote-se, por fim, que não há que se falar em dano moral.
A parte autora não fez prova alguma de suposto abalo emocional maculado pela conduta do banco.
A mera alegação de que transtornos foram causados não basta para que a instituição financeira seja compelida ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem à parte autora o montante de R$10.973,42 (dez mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), relativos às seguintes compras: a) Banco Inter: duas compras parceladas, uma de 10x de R$ 169,80 (dez vezes de cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos) e outra de 10x de R$ 179,90 (dez vezes de cento e setenta e nove reais e noventa centavos), além de uma compra de R$ 3.499,00 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais) e b) Banco do Brasil: Compra de um iphone 13 no valor de R$ 3.977,42 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento e, o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Decreto a revelia de Mercadolivre.com, nos moldes do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino o desentranhamento da contestação de id 48428357 e seus documentos dos autos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
12/02/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIR GONZAGA DA SILVA - CPF: *01.***.*86-68 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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