TJES - 5040009-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de LUZIA ODETE MORAES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040009-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ODETE MORAES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUZIA ODETE MORAES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual alega que no dia 21/01/2024 efetuou três compras online no valor total de R$ 329,90, por meio de seu cartão de crédito, ocorre que as compras não foram entregues e, em razão disso teria buscado a ré para contestá-las, sem sucesso, pelo que postula a restituição do valor desembolsado e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois pela Teoria da Asserção as condições da ação decorrem da narrativa e, no caso concreto a pertinência subjetiva para que esta ré permaneça no polo passivo restou comprovada, por se tratar da intermediadora da transação (integra a cadeia de consumo), com registro de que a responsabilidade ou não pelo dano amargado pela autora é matéria de mérito e como tal será analisada.
Quanto ao mérito a requerida se limita a alegações de ausência da falha na prestação do serviço, pois efetuou a operação regularmente, sendo do lojista a responsabilidade pelo cancelamento, uma vez que apenas teria atuado como intermediadora da compra.
Além disso, aduz a ré que a requerente contestou a compra em 11/03/2024 e que em 18/03/2024 após o recebimento da carta manuscrita enviada pela autora procedeu a liberação de crédito confiança na fatura de abril/2024, mas apenas em relação as cobranças contestadas, pois aquelas impugnadas na inicial não teriam sido contestadas, não havendo que se falar em falha na execução do contrato por parte da ré.
Nesse sentido, verifica-se que a requerente impugna na inicial três compras nos respectivos valores de R$ 99,90/R$ 138,22/R$ 91,78, todavia, na carta de contestação enviada para ré e juntada na inicial pela própria autora, apenas contestou as compras nos valores de R$ 68,97/R$ 91,78/R$ 99,00.
Aliás, nota-se que a requerente realizou várias contestações perante a requerida e que parte delas foram estornadas na fatura de abril/2024.
Todavia, a contestação das operações impugnadas na inicial (R$ 99,90/R$ 138,22/R$ 91,78) não foi instruída com documentos necessários para o procedimento interno do banco, de modo que a ré teria entrado em contato com a autora por três vezes para resolução do problema, sem sucesso, pelo que encerrou a solicitação.
Nesta toada, a ré faz prova de suas alegações por meio da juntada de fatura que demonstra o estorno de outras compras que foram contestadas com regular envio de documentos, bem como das tentativas infrutíferas de contato.
Com efeito, não há como imputar a ré a responsabilidade pelos danos amargados pela consumidora, com registro de que em casos semelhantes este Juízo reconhece a responsabilidade da instituição financeira que atual como intermediadora da compra, mas não se pode responsabilidade o banco, quando adotou as medidas necessárias a resolução do problema, sem a parte interessada diligenciar naquilo que lhe cabia.
A propósito, é incontroverso que o banco não buscou se eximir de sua responsabilidade, tanto que procedeu o estorno de algumas compras impugnadas, contudo, não há como obrigar a ré a reembolsar valores sem comprovação mínima do desacerto comercial e principalmente, quando cientificada fora do prazo, até porque, embora o primeiro contato da requerente tenha se dado dentro do prazo de 90 dias para contestação da compra, fato é que a autora não colaborou com a resolução do problema e o protocolo foi encerrado por sua ausência de diligência, não havendo como se exigir da instituição financeira a contestação da compra após o prazo estipulado (90 dias), quando ocorreu o segundo contato da requerente.
Assim, tendo a ré se incumbido do ônus processual que lhe imputa o art. 373, II do CPC na medida em que logrou êxito em comprovar fato extintivos do direito da autoral (de que o chamado foi encerrado por ausência de diligência e que o segundo contato se deu após o prazo para contestar), não há que se se falar em falha no serviço ou ato ilícito indenizável, pelo que se julgam improcedentes as pretensões autorais.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 12 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUZIA ODETE MORAES Endereço: Avenida Vaticano, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-700 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, ED.Palas Center, bloco B, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 -
13/03/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 12:24
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido de LUZIA ODETE MORAES - CPF: *76.***.*01-87 (REQUERENTE).
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27/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5040009-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ODETE MORAES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
13/02/2025 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 11:01
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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18/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:34
Audiência Una cancelada para 25/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZIA ODETE MORAES - CPF: *76.***.*01-87 (REQUERENTE)
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13/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:48
Audiência Una designada para 25/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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