TJES - 5000385-06.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº: 5000385-06.2024.8.08.0006 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RAFAEL TONIATO RODRIGUES - ES40731 DECISÃO Trata-se de recurso embargos de declaração, ID 56415930, oposto tempestivamente pela ré, por meio do qual alega nulidade na sentença, ID53324204, a tornar forçosa sua absolvição.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
In casu, embora a parte embargante não concorde, não há nenhuma nulidade no fato da Magistrada ter procedido leitura de mensagem em Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista a diligência ter sido praticada na presença do advogado da ré, e principalmente, porque a medida se deu com objetivo de verificar o teor da mensagem que a própria denunciada confessou ter encaminhado a vítima, via rede social.
Ora, em nenhum momento a defesa negou ter encaminhado a mensagem, pela qual a vítima afirmou ter sido ameaça, ou ainda, se insurgiu aduzindo vício ou adulteração naquela ou qualquer outra questão de ordem em sede de AIJ.
Assim, malgrado a embargante alegue violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar, o que se vê dos autos é o cumprimento do disposto no inciso II do art. 156 do CPP, in verbis: “Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (…) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.
Além disso, a medida também é autorizada pelo artigo 212, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal, podendo o julgador complementar a inquirição sobre pontos que não tenham sido esclarecidos.
Logo, ausente qualquer nulidade, diante da observância irrestrita a norma legal aplicada ao tema.
De mais a mais, sendo a medida adotada em favor da busca da verdade real, princípio basilar do processo penal, não se pode falar em desigualdade entre as partes, já que a diligência poderia beneficiar, indistintamente, a acusação ou a defesa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: "Nos termos da orientação desta Corte Superior, é despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação.
Tal entendimento independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de gravações de áudio ou captação de mensagens de texto.
Precedentes."( AgRg no RHC n. 129.003/MT , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) Nesse prisma, verifica-se que o recurso em manejo foi interposto com o único objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de aclaratório.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas em sentença, ID 53324204.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:52
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/07/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/07/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:24
Recebida a denúncia contra ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*09-08 (AUTOR DO FATO)
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02/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
10/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão - intimação.
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão - intimação.
-
04/06/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:24
Audiência Preliminar realizada para 14/05/2024 13:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/05/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/05/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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11/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão - intimação.
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão - intimação.
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão - intimação.
-
10/04/2024 12:54
Audiência Preliminar designada para 14/05/2024 13:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
02/04/2024 17:42
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2024 17:32
Processo Inspecionado
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02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Certidão - intimação.
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Certidão - intimação.
-
23/02/2024 17:18
Audiência Preliminar designada para 02/04/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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