TJES - 5003816-42.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA - CPF: *08.***.*68-50 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003816-42.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MIRIA MONTEIRO FERREIRA CORTES - ES36805, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Versam os autos sobre ação proposta por SHEILA SHARLA LEITE DE PAULA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação bem como a extinção da ação nos termos do artigo 487, III, alínea “b’ do CPC. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto exposto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID nº 68002247, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada.
Ante a renúncia recursal retratada à fl. 61, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA - CPF: *08.***.*68-50 (REQUERENTE)
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05/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003816-42.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: MIRIA MONTEIRO FERREIRA CORTES - ES36805, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Cuidam os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
Em suma, relata a autora ser titular do benefício de aposentadoria e sendo possuidora da Conta nº 0004979-4, Agência 1006 no banco requerido, ao conferir o extrato detalhado de seu benefício, constatou que sofreu descontos mensais indevidos, no valor de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
Afirma que desconhece totalmente esta instituição e que nunca autorizou ou se filiou a qualquer associação com tais fins.
Requer, a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de 20 salários mínimos a título de reparação por danos morais.
Contestação em id 62247069, em que a ré BRADESCO alegou preliminarmente a ausência de interesse processual, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a notificação da COBJUD, que diz ser responsável pela transação, a excludente de responsabilidade, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano material e da repetição de indébito, ausência do dano moral.
Por fim, pede que seja julgado improcedente os pedidos formulados pela autora.
Termo de audiência juntado aos autos, sem proposta de acordo, requerendo a autora o julgamento antecipado da lide em id 62373817. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) e tendo em vista que a parte autora imputa ao réu a responsabilidade pelos descontos indevidos, compreendo que este participa da cadeira de fornecedores do serviço, de maneira que, em tese, está legitimado a responder pelos pedidos formulados na ação.
DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido porque entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, encontrando-se o feito apto ao julgamento.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação à reclamada e de concessão de autorização para que ela realize descontos em seu benefício previdenciário, o que sustenta, acarretou-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto.
No caso em análise, a autora alega que não contratou os benefícios à reclamada e tampouco autorizou que ela realizasse os descontos das taxas em seu benefício previdenciário, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização da reclamante.
A autora, dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos bancários em que constam descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA 0000007" (id 56359054), demonstrando que as requeridas foram responsáveis pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Verifica-se que o réu BANCO DO BRADESCO sequer enviou à autora qualquer contrato, seja físico ou virtual ou prestou os esclarecimentos necessários acerca do negócio jurídico.
Desta forma, entendo que a contratação se deu de forma viciada, tendo a ré faltado com o dever de informação adequada e clara sobre os serviços oferecidos à autora, conforme prevê o inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, aproveitando-se da vulnerabilidade da requerente para realizar descontos por serviços não solicitados/conhecidos, razão pela qual reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos efetuados diretamente na conta bancária da autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque a consumidora não firmou contrato com a ré SP Gestão e nem autorizou o banco réu a promover descontos em seu benefício relativos à contratação; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ids 56359054; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Insta salientar que não merece prosperar a alegação do banco réu de ausência de sua responsabilidade por ser mero meio de pagamento, tendo em vista que a autora demonstra o desconto realizado em sua conta e afirma que não solicitou/autorizou o débito, de modo que incumbia ao requerido o ônus da prova positiva de que ela teria aderido solicitado/autorizado a cobrança, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: "Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade c./c. indenização por danos materiais, com devolução em dobro e danos morais.
Descontos indevidos em conta corrente.
Sentença de parcial procedência, condenado os réus, solidariamente, a devolução em dobro (total de R$ 2.016,00) e danos morais (R$ 3.000,00).
Recurso do banco que não merece prosperar.
Descontos não contratados em conta corrente da autora, em que recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ilegitimidade passiva do banco afastada.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Súmula 479 do STJ.
Empresa PServ que admitiu a ocorrência do desconto indevido e que não se insurge contra a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora de forma dobrada.
Não comprovada a contratação e a autorização para débito automático.
Falta de cautela da PServ na contratação e do banco em lançar débito automático sem autorização do cliente.
Descontos indevidos.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configuram erro justificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização da cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro mantida.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum mantido (R$ 3.000,00).
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134427120218260554 SP 1013442-71.2021.8.26.0554, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022). “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB RUBRICA POR ELE DESCONHECIDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EVIDENCIADA.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA MANTIDA POR ESSA INSTITUIÇÃO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO JULGAMENTO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL.
Sentença de parcial procedência que condenou as requeridas "Banco Bradesco S/A" e "Sebraseg Clube de Benefícios Ltda", de forma solidária, a restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a pagarem a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Recurso desprovido, com manutenção da r. sentença por seu próprios e sólidos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. [...].” (TJ-SP - RI: 10000794920238260262 Itaberá, Relator: Renato Hasegawa Lousano, Data de Julgamento: 15/09/2023, Turma Julgadora, Data de Publicação: 15/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte das requeridas, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada à reparação, ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), a fim de que a requerida Bradesco, realize o ressarcimento em dobro dos valores a seguir: 1º) Data de desconto: 26/01/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000003. 2º) Data de desconto: 26/02/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000004. 3º) Data de desconto: 25/03/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000005 4º) Data de desconto: 25/04/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000006. 5º) Data de desconto: 27/05/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000007. 6º) Data de desconto: 25/06/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000008. 7º) Data de desconto: 27/08/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000010.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, é patente que a situação em análise transborda os limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato e pelo desconto indevido realizado em sua conta bancária.
Neste sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. [...]." (TJ-TO - AC: 00032104320208272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021).
Assim, evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico das requeridas e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das requeridas e as condições da parte autora.
Por fim, considero que não há que se falar em litigância de má-fé da autora, que apenas exerceu o seu direito de ação e buscou pela via judicial o ressarcimento do prejuízo sofrido e que não fora reconhecido pelas rés.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que RECONHEÇO a inexistência de relação contratual entre as partes em relação ao contrato objeto da lide e CONDENO a requerida a: a) restituir em dobro a parte autora os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário no período de janeiro de 2024 em sequência descrita abaixo, com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos contados do evento danoso, nos seguintes valores: 1º) Data de desconto: 26/01/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000003. 2º) Data de desconto: 26/02/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000004. 3º) Data de desconto: 25/03/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000005 4º) Data de desconto: 25/04/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000006. 5º) Data de desconto: 27/05/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000007. 6º) Data de desconto: 25/06/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000008. 7º) Data de desconto: 27/08/2024 – Valor: R$ 51,27 – Legenda: PAGTO COBRANÇA 0000010. b) pagar a requerente a quantia R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pelas devedoras antes de serem intimadas, ouça-se a credora em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que na ausência de manifestação será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Barra de São Francisco/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido de FATIMA DO CARMO CEZINI OLIVEIRA - CPF: *08.***.*68-50 (REQUERENTE).
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08/04/2025 12:23
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 12:39
Juntada de
-
17/12/2024 14:04
Juntada de
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
12/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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