TJES - 0018867-34.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
14/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0018867-34.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: WAGNER GOMES DANICOLO, EDILENE DE JESUS SANTOS DANICOLO DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente se limitou a juntar planilha atualizada do débito (id. 47161731).
Pois bem.
Considerando a não localização de patrimônio penhorável e a ausência de requerimentos para impulsionar o feito, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 18/01/2024 (id. 31714950), data em que a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
30/01/2025 22:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTEVAO MOTA CAMARA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032801-37.2024.8.08.0035
Deborah Cristina Barros da Silva
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Juliana Varnier Orletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:34
Processo nº 5001940-21.2023.8.08.0062
Milton Hirumitu Miura
Catia Cardoso Huguinim
Advogado: Maria Luciana de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2023 00:57
Processo nº 5027235-39.2022.8.08.0048
Maria de Lourdes Cetto Moreschi
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Adriana Rocha Bona Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2022 14:11
Processo nº 5003631-72.2024.8.08.0050
Banco do Brasil S/A
Varlene Jorge
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 16:48
Processo nº 5000776-97.2025.8.08.0014
Simone Cristina Thomazi Scarpati
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karla Thomazi Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 19:24