TJES - 0020045-46.2012.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0020045-46.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA - DECISÃO - A despeito da inexistência das razões recursais no momento em que comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado, mantenho a decisão recursada por seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor no ID 69606702, face a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5008929-64.2025.8.08.0000.
Promovo a juntada aos autos dos extratos bancários atualizados até a presente data (30/06/2025), e relacionados a este processo, através dos quais se vê que os valores constritos através do sistema Sisbajud permanecem à disposição deste Juízo em contas judiciais vinculadas ao feito, consoante determinado pela instância ad quem.
Com o fito de se evitar tumulto processual e garantir o adequado andamento do rito executivo, suspendo o processo até o deslinde definitivo do Agravo de Instrumento de n. 5008929-64.2025.8.08.0000, acautelando-se os autos em escaninho próprio e procedendo a Serventia com o monitoramento periódico do recurso a cada 30 (trinta) dias, com subsequente certificação nos autos.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 19:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008929-64.2025.8.08.0000
-
30/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0020045-46.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO - GO43840 - DECISÃO - Comparece aos autos o executado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA apresentando impugnação a penhora no ID 66479870, sob o argumento, em suma, de que os valores penhorados através do sistema Sisbajud (ID 66444580), cuidam-se de quantias impenhoráveis, haja vista que depositadas em conta poupança e também porque se reconhece a impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos, afirmando, assim, que os valores constritos constituem seu único meio de subsistência.
Pretende, também, a aplicação de multa em desfavor da credora em razão de sua condição de depositária infiel, assim como postula pelo desconto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos móveis existentes na unidade em litígio, pretendendo, por fim, seja retificada a data inicial da cobrança de valores, haja vista que os marcos temporais fixados estariam equivocados.
No ID 68738550, manifestou-se a parte credora, aduzindo, em breve síntese, que a proteção sobre as contas poupanças não é absoluta, podendo ser relativizada diante do caso concreto, verificando-se, segundo argumenta, a tentativa do executado de frustrar o cumprimento de suas obrigações no presente caso.
Narra a exequente, ainda, que as eventuais alegações de responsabilidade decorrente da infidelidade do depósito devem ser veiculadas em ação autônoma, não havendo, de igual modo, respaldo ao pedido de restituição equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem.
De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, tese em julgamento repetitivo, no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema 1.235, STJ).
Assentada essa premissa, infere-se que no caso dos autos logrou-se êxito na constrição parcial de ativos financeiros em desfavor do executado, no importe de R$ 41.548,24 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) junto ao Banco Bradesco e R$ 169,47 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) junto a Nu Pagamentos. É consabido, nesse particular, que o ônus probatório para fins de comprovação da natureza alimentar ou de demais hipóteses de impenhorabilidade são exclusivos da parte executada.
Nesse sentido, com relação ao saldo bloqueado junto ao Banco Bradesco, denota-se, a partir do ID 66479875, que R$ 29.521,64 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) estão depositados em conta poupança, em relação a qual incidiria, a priori, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
Entretanto, desponta nítido do extrato carreado aos autos no ID 66479876 a existência de intensa movimentação, típica de conta corrente, vez que o executado efetua, e recebe, inúmeras transações via pix, assim como realiza diversos pagamentos, inclusive de contas de telefone, faturas emitidas por concessionária de energia elétrica e débitos em favor do departamento estadual de trânsito.
Tal cenário desnatura, a meu ver, a impenhorabilidade estabelecida na legislação processual civil, cujo escopo é proteger as pequenas reservas do poupador.
Com efeito, não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc.
X, do CPC, possibilitando a extensão da proteção da impenhorabilidade à aplicação similar, desde que comprovada a reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor (REsp n. 1.677.144/RS), todavia, no presente caso, restou caracterizado o desvirtuamento da conta poupança, donde se esvai a natureza da impenhorabilidade legal.
Neste trilhar, caminha o posicionamento dos Tribunais Pátrios, em corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA EM CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE POUPAR - DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA COMO SENDO DE POUPANÇA - AFASTAMENTO PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
A conta poupança tem como característica principal estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a receber rendimentos mensalmente.
A ideia de poupar valores não parece se compatibilizar com a de utilizá-los em curto prazo para pagamento de débitos e para fins estranhos ao de gerar uma reserva.
Embora no caso, não tenham sido registradas movimentações de elevada monta, as saídas de numerários numa dinâmica atípica para uma conta de poupança fragiliza a finalidade de reserva financeira invocada pela parte executada e agasalhada pelo juízo de origem.
Recurso ao qual se dá provimento, para afastar a proteção de impenhorabilidade. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.229761-2/001, rel.
Lílian Maciel, 20ª C.
Cível, j. 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE.
CONSTRIÇÃO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Resta descaracterizada a conta-poupança quando os extratos bancários demonstram grande movimentação bancária, típica de conta corrente, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. 2.
Os créditos penhorados são passíveis de penhora, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar que o valor bloqueado tem natureza exclusivamente salarial. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07066326320228070000, rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 9/12/2022, PJe: 19/1/2023). [grifos apostos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora – Incidência sobre valor depositado em conta poupança – Cabimento, na hipótese Conta poupança com natureza circulatória – Ausência de elementos que demonstrem que os valores depositados nas contas possuem finalidade de pequena reserva do poupador Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não caracterizada Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2038699-26.2023.8.26.0000, rel.
Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2023, Data de Registro: 19/04/2023). [grifos apostos] De igual maneira, denota-se que o montante equivalente a R$ 10.002,08 (dez mil e dois reais e oito centavos) cuida de quantia aplicada em investimento através de compra de títulos (CDB DI), não havendo qualquer indicativo probatório de que referida aplicação se constitui de reserva financeira do executado tal como alegado.
Por derradeiro, há de se realçar que há constrição também não impugnada, que recaiu sobre conta bancária mantida junto a Nu Pagamentos.
De qualquer maneira, à míngua de prova quanto a impenhorabilidade, é consabido que no referido banco digital, as contas mantidas pelos titulares não ostentam caráter de contas poupança, mas tratam de modalidade de contas de pagamentos (https://blog.nubank.com.br/conta-nubank-corrente-ou-poupanca/).
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 66479870 e mantenho a constrição de ativos efetivada em face do devedor.
Intimem-se.
Outrossim, determino a Serventia que certifique o estágio atual do recurso de Agravo de Instrumento de n. 5006536-06.2024.8.08.0000, razão pela qual postergo a apreciação dos demais requerimentos formulados pelo devedor para o momento posterior ao julgamento definitivo do recurso pela instância ad quem.
Preclusa esta decisão, certifique-se e expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte credora, intimando-a, na sequência, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, ocasião na qual deverá acostar aos autos planilha atualizada do débito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0020045-46.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO - GO43840 - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Posto isto, determino, desde já, seja a parte executada intimada, na forma prescrita no art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo da lei.
Determino, outrossim, a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:28
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
03/04/2025 15:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/04/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO em 18/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALVAO DE OLIVEIRA COELHO em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:06
Juntada de Alvará
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22/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:49
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 01/10/2024 para ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*13-20 (INTERESSADO) e SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (INTERESSADO).
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CHARLES SANT ANA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:30
Julgado procedente o pedido de SPLENDOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (INTERESSADO).
-
25/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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