TJES - 5012168-47.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012168-47.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCI LOYOLA REQUERIDO: BANCO BMG S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alci Loyola contra Banco BMG S.A., conforme narrativa delineada na petição inicial de ID 56884127.
Sustenta o autor que recebeu ligação telefônica em que lhe foi ofertada, supostamente pelo Banco Pan S.A., a contratação de empréstimo consignado, modalidade que se caracteriza por juros mais baixos e condições de pagamento mais favoráveis.
Contudo, alega que, ao aderir à proposta, foi induzido a contratar, na realidade, um cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas acerca dos encargos e das condições contratuais.
Afirma, ainda, que a conduta do banco réu foi revestida de má-fé, pois os termos do contrato não foram devidamente esclarecidos, resultando em descontos mensais superiores aos que seriam esperados em um contrato de empréstimo consignado convencional, acarretando-lhe prejuízos financeiros relevantes.
Diante disso, requer a conversão da operação contratada na modalidade de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e por danos morais.
Foi deferida ao autor, por decisão de ID 57085935, a gratuidade da justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco BMG S.A., por sua vez, apresentou contestação no ID 64482031, na qual suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, refutou as alegações de ausência de informação e de má-fé, aduzindo que todas as condições e encargos do contrato de cartão de crédito consignado foram devidamente informados à parte autora, a qual teria consentido expressamente com os termos pactuados.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 64675982.
Por meio da decisão ID 66856221, foram rejeitadas as prejudiciais de mérito suscitadas, ratificando-se a inversão do ônus da prova e determinando-se a intimação do réu para esclarecimentos, no contexto da prova suplementar então deferida.
Nos ID’s 67487514 e 67849283, as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, tendo o banco requerido esclarecido que o documento juntado se refere ao contrato ora debatido. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Da alegação de preclusão consumativa quanto ao contrato apresentado.
Por meio da decisão ID 66856221, este Juízo determinou a intimação do requerido para que prestasse esclarecimentos a respeito do contrato de número 41353909, averbado sob o número 10869649, objeto da presente demanda.
O objetivo foi confirmar se o referido instrumento correspondia ao contrato impugnado na petição inicial ou se decorreria de outra relação jurídica havida entre as partes, eventualmente fruto de repactuação contratual.
Em resposta, o banco réu manifestou-se de forma inequívoca, afirmando que “o contrato anexado ao ID 65397149 se trata do contrato objeto da demanda, qual seja, de numeração 41353909, averbado perante o INSS sob o n. 10869649”.
Ressalte-se que, à época da decisão acima referida, foi expressamente consignado que, sendo o contrato apresentado aquele efetivamente objeto da controvérsia, restava desde logo autorizada sua juntada aos autos, nos seguintes termos: “considerando que, na condição de destinatário das provas, referido elemento probatório, em tese, ostenta potencial aptidão para influir na formação do convencimento judicial acerca da controvérsia sub judice, devendo ser apreciado em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos”.
Diante disso, rejeito a alegação de preclusão consumativa, admitindo-se o documento aos autos, em consonância com o princípio da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas, notadamente diante do esclarecimento prestado pelo próprio requerido quanto à identidade do contrato.
II.
Do mérito.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
No particular, é cediço que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Desse modo, considerando que as provas colacionadas ao feito são suficientes ao julgamento do litígio e que a questão controvertida comporta matéria de direito, incursiono, assim, no meritum causae.
Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos tem como cerne a legalidade da contratação de um cartão de crédito consignado que teria sido supostamente imposto ao autor.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, tenho pela validade da contratação na modalidade de cartão de crédito, uma vez que foi pactuada através da assinatura física, de forma presencial, pelo demandante.
Todo o procedimento de autenticidade e mesmo de assinatura foi juntado aos autos, não havendo, assim, qualquer mácula na formalização do negócio pactuado.
Sobre a contratação na modalidade de contratação relativa ao cartão consignado de benefício, embora não se desconheça do posicionamento já firmado no âmbito deste ETJES, por meio do qual "não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista” (TJES, Apelação Cível n. 014180091549, rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª C.
Cível, j. 27/10/2020, DJES 30/11/2020), entendo que tal hipótese não se amolda às peculiaridades do caso concreto.
Todavia, à luz da inversão do onus probandi pregressamente decretada, verifica-se que o requerido apresentou a proposta de adesão à avença em que consta expressamente a modalidade de contratação relativa ao cartão consignado de benefício, na qual há, inclusive, referência destacada no contrato firmado escrito “cédula de crédito – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado” e “cédula de crédito bancário (CCB) – contratação de saque mediante a utilização de crédito consignado emitido pelo BMG” (ID’s 64498112, 64498113 e 64498115).
A isso, some-se que o demonstrativo de utilização denota a realização de saque, o que, por si só, também é suficiente a evidenciar o recebimento do plástico.
Em sendo assim, compulsando o arcabouço probatório dos autos, verifico que se desincumbiu o requerido de comprovar a higidez da contratação em litígio, pois não restou comprovado que a consumidora/autora pretendia realizar apenas um empréstimo consignado e que lhe foi imposta a contratação de um cartão de crédito.
Em igual sentido, considerando que não evidenciada a intenção do consumidor em proceder a referida contratação, tornar-se inviável eventual conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, tal como postulado.
Com efeito, malgrado não se desconheça das peculiaridades deste tipo de contratação, os Tribunais Pátrios, na linha do entendimento da Augusta Corte Especial, vem admitindo a disponibilização de empréstimo através de cartão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A apelante não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, reconhecendo a realização do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se a utilização do cartão de crédito, cujos valores utilizados estão devidamente demonstrados nas faturas enviadas a autora, não tendo esta sequer negado a disponibilização dos valores, ou mesmo a sua utilização Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, e a utilização deste, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 5000346-88.2021.8.08.0046, relª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASO CONCRETO, CONTRATO VÁLIDO. - Pela experiência do autor e pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.018089-1/001, rel.
Cabral da Silva, 10ª C.
Cível, j. 26/05/2020).
Dessa forma, uma vez que não evidenciada a indução da autora a erro na contratação e a inexistência de irregularidades na avença bancária, não subsiste, assim, a pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade e demais indenizações pretendidas na exordial.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p.2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rela Diva Malerbi, 1a Seção, j.08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2a Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp.770746/RJ, rela Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354;REsp no 614.042-0-PR, 1a Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, no 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2a Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, face a gratuidade de justiça a seu tempo deferida (ID 42528412), e ao que prevê o art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n.2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9a Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido de ALCI LOYOLA - CPF: *32.***.*06-15 (REQUERENTE).
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05/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/04/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012168-47.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCI LOYOLA REQUERIDO: BANCO BMG S/A - DECISÃO - Dessume-se dos autos que o banco requerido sustenta a prescrição do pedido formulado na peça de ingresso, pois, segundo afirma, aplicando-se o prazo prescricional trienal ou quinquenal, estariam acobertadas pela prescrição as parcelas discutidas nestes autos.
Sustenta, também, a decadência da pretensão autoral, pois ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos estabelecido para pleitear a anulação do negócio jurídico discutido.
Ocorre que, in casu, o requerente não postula somente as correlatas reparações decorrentes da contratação questionada, mas pretende, primeiramente, questionar a validade da contratação, ao argumento de que teria sido induzido a erro, acreditando, na época em que firmado o negócio, tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Com efeito, nos pactos que tratam da contratação de cartão de crédito consignado, as prestações questionadas são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Assim, as violações do direito pleiteado são contínuas e, portanto, não estão acobertadas pela prescrição ou decadência.
Nesse particular, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já assentou que nas demandas “em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem.
Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito” (TJES, Apelação Cível n. 5000301-76.2024.8.08.0047, rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 24/09/2024).
Posto isso, rejeito as prejudiciais de mérito no caso sub examine.
Considerando que, a despeito de manifestado o interesse, por ambas as partes, quanto ao julgamento da lide no estado em que se encontra, o requerido pretende promover a juntada de prova documental suplementar, consubstanciada no contrato de ID 65397149, determino a intimação do BANCO BMG S/A., para que, em 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva se o contrato - cujo número de adesão é 41353909 - consiste na contratação questionada na peça de ingresso, averbada sob o número 10869649, ou se decorre de outra avença bancária porventura firmada entre as partes e/ou repactuações da dívida, devendo, ainda, efetuar o apontamento de forma pormenorizada dos números das contratações a que se referem as demais cédulas de crédito bancárias que acompanham a peça de resistência.
Caso identificado que o contrato de ID 65397149 cuida do pacto aqui discutido, defiro, de antemão, a juntada do documento, considerando que, na condição de destinatário das provas, referido elemento probatório, em tese, ostenta potencial aptidão para influir na formação do convencimento judicial acerca da controvérsia sub judice, devendo ser apreciado em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Cumpra-se com prioridade.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO em 21/02/2025 23:59.
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCI LOYOLA - CPF: *32.***.*06-15 (REQUERENTE).
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07/01/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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