TJES - 5000106-16.2019.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GOLD COFFEE COMERCIO DE CAFE LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000106-16.2019.8.08.0064 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GOLD COFFEE COMERCIO DE CAFE LTDA - ME, LUIZ FERREIRA LONGO Advogados do(a) EXECUTADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID nº 62425645), em face da decisão de ID nº 62231870, que havia acolhido os embargos de declaração interpostos pela executada Gold Coffee Comércio De Café LTDA (ID nº 61444248).
Narra o Embargante que a decisão embargada incorreu em erro material, pois teria acolhido os embargos declaratórios da executada com fundamento equivocado, ao reconhecer que a execução fiscal deveria prosseguir por não se enquadrar nas hipóteses de extinção da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ocorre que, conforme aponta, a decisão anterior (ID nº 50081876) jamais declarou extinta a execução fiscal por força desta Resolução, tendo, ao contrário, rejeitado a exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória.
Aduz ainda a ocorrência de omissão, na medida em que a decisão embargada não analisou os argumentos efetivamente trazidos pela embargada nos aclaratórios anteriormente opostos, promovendo assim uma decisão surpresa, sem resguardar o contraditório (CPC, art. 9º).
A embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID nº 64848403) na qual concorda integralmente com os fundamentos expostos pelo embargante, requerendo, inclusive, que a decisão embargada seja tornada sem efeito, a fim de que nova análise seja promovida sobre os embargos de declaração anteriormente opostos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito dos aclaratórios, hei por bem tecer breves linhas sobre o recurso manejado.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
Verifica-se, da análise comparativa entre a decisão embargada e os fundamentos originalmente expostos pela parte embargada nos embargos de declaração de ID nº 61444248, que, de fato, houve desconexão lógica entre a motivação da decisão e os argumentos submetidos à apreciação judicial, caracterizando-se vício de erro material, nos termos do inciso III do artigo supracitado.
De igual modo, observa-se que a decisão de ID nº 62231870 não enfrentou de forma precisa as alegações de eventual excesso na multa administrativa, de natureza confiscatória, contida na CDA, limitando-se a decidir com base em suposto equívoco sobre extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024 — que, reitere-se, não foi sequer utilizada como fundamento pela decisão primitiva que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID nº 50081876).
Assim, resta configurado o vício apontado pelo embargante, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para anular a decisão de ID nº 62231870, permitindo nova apreciação do recurso de ID nº 61444248, com prévia intimação da parte exequente para apresentação de contrarrazões, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa (CPC, arts. 9º e 10).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, para: a) Tornar sem efeito a decisão de ID nº 62231870; b) Determinar a intimação da parte exequente (Estado do Espírito Santo) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela executada (ID nº 61444248), no prazo de 5 (cinco) dias; Após, voltem conclusos para nova apreciação dos aclaratórios anteriormente opostos.
Diligencie-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 09:44
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:52
Processo Inspecionado
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14/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2021 23:53
Conclusos para despacho
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20/11/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 15:38
Juntada de Edital - Citação
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10/09/2020 18:09
Conclusos para despacho
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10/09/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:25
Conclusos para decisão
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18/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2020 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2020 23:59:59.
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08/03/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2020 14:57
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2020 14:48
Juntada de Mandado
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07/02/2020 15:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2019 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito de GOLD COFFEE COMERCIO DE CAFE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXECUTADO).
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09/12/2019 10:05
Conclusos para despacho
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08/12/2019 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2019 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2019 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 13:35
Juntada de Edital - Citação e Intimação eletrônica
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17/08/2019 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 13:54
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2019 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2019 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 25/07/2019.
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24/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2019 12:05
Juntada de Mandado
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19/07/2019 11:28
Juntada de Certidão
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28/06/2019 13:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 13:23
Processo Inspecionado
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14/06/2019 13:19
Conclusos para despacho
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14/06/2019 13:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 14:52
Distribuído por sorteio
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10/06/2019 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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