TJES - 5007232-42.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/05/2025 para ANTONIA MARIS FADINI GALVAO ABREU - CPF: *06.***.*15-53 (AGRAVADO), CLIFFORD LUCIANO VINICIUS NEITZEL - CPF: *08.***.*54-04 (AGRAVADO), FRANCISCO BRAZ DALEPRANE - CPF: *32.***.*78-20 (AGRAVADO), HEDIBERTO NEI MATIE
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WALKYRIA BARCELOS SPERANDIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO SIMOES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MOISES QUEIROZ MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MILSON LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEILA CARAVELLAS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO NACIR COLOMBO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENEGUELLI DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HEDIBERTO NEI MATIELLO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DALEPRANE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLIFFORD LUCIANO VINICIUS NEITZEL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA MARIS FADINI GALVAO ABREU em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DIREITO AO DESTAQUE.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, sob o fundamento de que tal verba não está contemplada no título executivo judicial, sendo de responsabilidade exclusiva da exequente em relação ao seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o advogado da exequente tem direito ao destaque dos honorários contratuais diretamente sobre os valores recebidos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, assegura ao advogado o direito ao pagamento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o advogado pode requerer, em nome próprio, o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada do contrato, conforme reiterada jurisprudência.
No caso concreto, a documentação comprova que o contrato de honorários foi juntado antes da expedição do mandado de levantamento, preenchendo os requisitos legais para o deferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O advogado tem direito ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
O pedido de destaque dos honorários pode ser formulado pelo próprio advogado, independentemente da anuência do constituinte, desde que atendidos os requisitos legais. -
14/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA MORAES - CPF: *16.***.*62-68 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 16:41
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 18:04
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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03/12/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIS FADINI GALVAO ABREU em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO NACIR COLOMBO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo de WALKYRIA BARCELOS SPERANDIO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MILSON LOPES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de HEDIBERTO NEI MATIELLO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LEILA CARAVELLAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CLIFFORD LUCIANO VINICIUS NEITZEL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENEGUELLI DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MOISES QUEIROZ MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO SIMOES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DALEPRANE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:09
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:11
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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12/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/06/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 15:29
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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