TJES - 5024959-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5024959-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AA HOSPITALITY SERVICOS DE APOIO GERENCIAL E ADMINISTRATIVO LTDA REQUERIDO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MULLER VALCHER - ES34592, KAROLINA SOUZA VALCHER - ES34662, TIAGO MULLER VALCHER - ES31194 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por AA HOSPITALITY SERVIÇOS DE APOIO GERENCIAL E ADMINISTRATIVO LTDA em face de INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, vale o registro de que a parte autora trata-se Sociedade Empresária Limitada, de Micro Empresa, sendo o sr.
ALESSANDRO SOUZA DE ALMEIRA, inclusive, o único sócio, conforme alteração contratual colacionada no id. 47769301.
Assim sendo, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 141 do FONAJE, que prevê "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente", verifico o não comparecimento da parte Autora na Audiência de Conciliação (id. 63940943), vez que quem compareceu fora o preposto FRANCISCO MÁRIO MINCHIO DOS SANTOS.
A Lei 9.099/95 determina o comparecimento pessoal da parte autora nas audiências de conciliação e de instrução em julgamento nos Juizados Especiais, não podendo o requerente ser representado, sendo que a sua ausência leva a extinção da ação sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL NAS AUDIÊNCIAS.
ART. 9º DA LEI 9.099/95.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO REPRESENTANTE LEGAL.
ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL DA UTILIZAÇÃO DE PREPOSTO EM AUDIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-71, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 21/02/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PARTE AUTORA.
EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. § 4.º DO ART. 9.º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO N.º 141 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado (fls. 51-54) interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito por não ter a parte recorrida comparecido pessoalmente à audiência de conciliação, na qual se fez representar por preposto.
Em síntese, sustenta não deva prevalecer o entendimento sufragado no Enunciado n. 141 do FONAJE, porquanto não se faz obrigatório o comparecimento pessoal do empresário individual nas audiências de conciliação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (fls. 55-58).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 66).
III.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências.
O § 4.º do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva.
Assim, a representação por preposto é autorizada apenas quando a pessoa jurídica ou empresário individual figure no polo passivo.
A interpretação da norma é referendada pelo Enunciado n. 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente".
Acertada, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ter a parte recorrente, empresária individual, na qualidade de autora, deixado de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, embora se tenha feito representar por preposto.
IV.
Precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUTORA NÃO REPRESENTADA POR SÓCIO GERENTE.
ENUNCIADO N. 141 DO FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento, com base no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
O d.
Juízo de Primeiro Grau, aplicando o Enunciado n. 141 do Fonaje, entendeu que a autora deveria ter sido representada na audiência de instrução e julgamento por sócio gerente.
A autora interpôs recurso.
Após discorrer sobre a hierarquia das normas, defende que as partes podem ser representadas em audiência por preposto com poderes para transigir, invocando o art. 277, § 3, do Código de Processo Civil.
Alega que o referido enunciado do Fonaje não teria aplicação.
Sem contrarrazões.
Não assiste razão à recorrente.
Não se aplica, ao caso, o art. 277, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os Juizados Especiais compõe um microssistema próprio, cujas regras devem ser interpretadas e aplicadas à luz de seus princípios e objetivos.
Um desses é o de promover o contato direto entre as partes e as provas.
A presença das partes será exigida em vários dispositivos desse microssistema.
Não se trata de formalismo, pelo contrário.
Trata-se de atingir o fim maior buscado pelos Juizados: a resolução imediata dos conflitos, seja por intermédio da conciliação, seja pela facilitação da produção de provas, em razão do contato direto do juiz com os envolvidos, pela maior oralidade etc.
Com vistas a atingir essa finalidade, é que se aplica a orientação do Enunciado n. 141 do Fonaje.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem honorários, já que não foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.744387, 20130910088066ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013.
Pág.: 276).
Na mesma esteira de entendimento: Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 315; Acórdão n.812673, 20130810080122ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014.
Pág.: 278; Acórdão n.848950, 20140910107295ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015.
Pág.: 315.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0291-09 DF 0002910-36.2016.8.07.0012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2017 .
Pág.: 524/526) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme estabelecem os artigos 9º e 51, incisos I e IV da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA Endereço: ALBERTO SARTORIO, 10, GALPAO02,03,04,06 E 07, PORTAL DE JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29173-750 Requerente(s): Nome: AA HOSPITALITY SERVICOS DE APOIO GERENCIAL E ADMINISTRATIVO LTDA Endereço: DO SOL, 2070, SALA 304 EDIF ROYAL BLUE CORPORATE, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 -
10/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 16:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/02/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/01/2025 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 22:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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