TJES - 1149903-95.1998.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA PAULO SILVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ALDO SOARES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 1149903-95.1998.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ALDO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADVOCACIA PAULO SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE SILVEIRA - ES5917 Despacho (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de embargos à execução ajuizada por ALDO SOARES DE OLIVEIRA e MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em face de ADVOCACIA PAULO SILVEIRA, partes qualificadas.
Conforme a decisão anterior, as partes celebraram um acordo homologado judicialmente, visando à extinção dos litígios, incluindo o levantamento das restrições sobre os bens dos executados.
Diante disso, defiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Alto Rio Novo-ES, determinando o cancelamento da averbação de penhora de número AV-11-69, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69, Livro nº 24, e da averbação de número AV-7-74, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 74, Livro 02, daquele Registro.
Ambas as averbações decorrem do processo de Execução nº 1044799.17-1998.8.08.0024 (antigo nº 024.960.068.096).
Outrossim, ressalto que os autos foram virtualizados após a sentença homologatória do acordo ter sido proferida.
Em razão da inexistência de movimento da árvore de julgamento (193-SGT/CNJ) nos autos, o sistema não permitirá o arquivamento definitivo destes autos.
Para sanar essa questão e possibilitar o arquivamento, registro este movimento como “Sentença” no sistema, para que surta os efeitos esperados.
Após o envio do ofício, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0374/2025 -
10/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:01
Homologada a Transação
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15/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/10/2024 17:37
Juntada de
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14/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA PAULO SILVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO SOARES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/08/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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29/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA PAULO SILVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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