TJES - 5043506-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:39
Decorrido prazo de ANDRE DIAS ZOUAIN DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5043506-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DIAS ZOUAIN DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor do Despacho proferido no Id nº 70922731.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
13/06/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE DIAS ZOUAIN DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE DIAS ZOUAIN DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5043506-30.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANDRE DIAS ZOUAIN DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora formula pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão do cancelamento de voo.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, uma vez que o transporte aéreo abrange todo o trecho de voo realizado pela Autora e concerne à tomada de voo em companhias parceiras da Requerida, pois todas pertencem a mesma cadeia de serviços prestados, sendo solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. também não prospera, uma vez que consoante o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, quando a ofensa possui mais de um autor, “todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Na hipótese em apreço, a agência de viagens Ré integra uma cadeia de prestação de serviços, visto que disponibiliza passagens em nome da companhia aérea Ré, ou seja, capta clientes para esta e atuou como intermediária na realização do negócio jurídico entabulado com a Autora, consoante contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, as Requeridas são legitimas para figurarem no polo passivo desta ação.
A análise da questão trazida a julgamento revela a procedência, parcial, dos pedidos do Requerente.
Resultou comprovado nos autos, que o Autor adquiriu com a Rés, passagens aéreas para o trecho Madri / Lisboa / São Paulo / Vitória, com previsão de chegar ao destino final no dia 07-08-2024 às 19:50 horas.
Contudo, o voo com destino a São Paulo foi cancelado e o Autor foi reacomodado para um voo que saiu somente no dia 07-08-2024 às 23:30 horas, portanto, chegou ao seu destino final no dia 08-08-2024 às 11:35 horas.
Em sua defesa, a Requerida requer a aplicação da Convenção de Montreal no presente caso, e alega que a presente companhia não tem qualquer responsabilidade, tampouco, conhecimento acerca dos motivos que ocasionaram o cancelamento do voo, uma vez que fora operado pela parceira azul.
A Ré CVC alega que O serviço prestado pela Ré se limitou à intermediação da compra e venda de passagens aéreas, as quais restaram devidamente emitidas, de modo que não há como imputar-lhe a responsabilidade pela ingerência dos serviços.
As alegações das Rés não prosperam, pois, o consumidor optou pela compra da passagem aérea através da agência.
Nestas circunstâncias, tendo integrado a cadeia de fornecimento e auferido lucro com a compra da passagem, responde, sim, pelos danos decorrentes do cancelamento/atraso de voo.
A responsabilização da agência de turismo, assim como da empresa de transporte aéreo, deve decorrer da proteção ao consumidor.
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em recente julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir transcrita: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CDC.
PACOTE TURÍSTICO.
DISNEY.
CANCELAMENTO DE VÔO.
PROBLEMAS METEOROLÓGICOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO EMBARQUE APÓS TRÊS DIAS.
DANOS MATERIAIS DEFERIDOS.
DANOS MORAIS CORROBORADOS.
Relação de consumo.
Incidência das normas do CDC.
Inaplicabilidade das regras da Convenção de Montreal.
Prevalência da legislação interna, pois o julgamento proferido pelo STF (Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ) abrange apenas os danos materiais.
Ratificação da sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, eis que as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros transportados.
Obrigação de meio e de resultado.
A ré não logrou demonstrar causa excludente de responsabilidade.
Atraso de mais de três dias para chegada ao destino.
Quantum indenizatório dos danos morais readequado.
Embora os transtornos vivenciados no caso pelas autoras, entendo viável, consoante o consenso deste Colegiado em situações similares, o redimensionamento do valor para R$ 8.000,00 para cada uma das autoras.
Danos materiais deferidos, eis comprovado nos autos o prejuízo.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-25, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/02/2018)" No que se refere ao pedido formulado pelo autor quanto a indenização por danos materiais, é procedente somente os valores referente a alimentação, uma vez que o autor teve que ficar no aeroporto aguardando o voo.
Os valores referente ao transporte não é devido a medida que o autor embarcou no mesmo dia previsto, ou seja, ele não precisou se deslocar ao aeroporto, bem como não é devido o valor referente a compras no duty free.
Assim, é devido as Rés restituírem ao autor a quantia de 36,40 (trinta e seis euros e quarenta centavos), que convertido para real à época dos fatos totaliza a quantia R$ 223,01 (duzentos e vinte e três reais e um centavo).
A hipótese trazida aos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
O atraso do voo é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo atrasado durante uma viagem internacional, e em decorrência deste atraso perde os seus demais voos de conexão, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do atraso de voo, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, é devida pela Requerida, a indenização a título de danos morais.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Autor, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo procedente, em parte, o pedido autoral, e, em consequência, condeno, solidariamente, as Requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA a pagarem ao Requerente ANDRE DIAS ZOUAIN DE ALMEIDA a indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e com juros legais desde esta data.
Condeno também as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$ 223,01 (duzentos e vinte e três reais e um centavo), referente a indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do fato, qual seja, 07-08-2024 e juros legais a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I..
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE DIAS ZOUAIN DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*82-06 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:13
Audiência Una realizada para 05/02/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:53
Audiência Una designada para 05/02/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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