TJES - 0006345-04.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para Sob sigiloIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 13:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
08/04/2025 13:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
08/04/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006345-04.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
S.
M.
R.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DE ANDRADE - ES25727 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (Servindo desta para expedição de Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar ajuizada por E.
S.
D.
J., neste ato representado por seu genitor BRUNO MENDES ROSA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Relata o autor, em síntese, que possui plano de saúde contratado junto à requerida Unimed Belo Horizonte, visto que a família residia em Minas Gerais.
Devido à evolução dos sintomas causados pela Síndrome de Tay Sachs que o acomete, há necessidade de atendimento especializado, uma vez que se trata de uma síndrome que não apresenta nenhum tratamento que leve à cura, apenas são realizados procedimentos para melhorar a qualidade de vida.
No entanto, em razão de proposta de trabalho ofertada ao genitor do menor, que levou ao seu deslocamento definitivo para o Estado do Espírito Santo, os pais do requerente entraram em contato a segunda requerida a fim de realizar a transferência do plano de saúde nos mesmos moldes e mesmo valor pactuado para a Estado do Espírito Santo, uma vez que notou que a denominação do plano era a mesma, porém em Estado distinto.
Contudo, aduz o requerente que a requerida Unimed Vitória se recusou a manter o plano de saúde atual do autor, informando que como o contrato era com a UNIMED Belo Horizonte, não seria possível manter o tratamento e nem o mesmo valor da mensalidade anteriormente pactuada, uma vez que não seriam a mesma empresa.
Sendo assim, requer em sede de tutela antecipada que as requeridas sejam compelidas a custear o mesmo serviço prestado ao autor, com a mesma mensalidade anteriormente pactuada pela Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico.
Decisão de fls. 36/38, deferindo o pedido de antecipação da tutela.
Da contestação da UNIMED VITÓRIA Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com pedido de reconsideração às fls. 75/99.
Argui, preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a regularidade dos atos praticados, bem como a necessidade de revogar a tutela de urgência.
Manifestação da UNIMED BELO HORIZONTE informando às fls. 112/125, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar proferida.
Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela ré UNIMED VITÓRIA às fls. 128/155.
Acórdão às fls. 229/231, conhecendo o recurso de agravo de instrumento interposto pela segunda ré e no mérito deu-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de antecipação de tutela requerido na origem.
Da contestação da UNIMED BELO HORIZONTE Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 163/173, preliminarmente impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta acerca dos limites contratuais e a abrangência geográfica do plano de saúde.
Da réplica às contestações Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial às fls. 235/238.
Manifestação do Ministério Público em ID 44264820, opinando que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Intimados para se manifestarem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, verifica-se que a demanda se encontra em estado de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a formação da convicção jurisdicional.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise ao artigo 330 do CPC, verifico que quanto a inépcia da inicial este estabelece que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, à luz do dispositivo legal então vigente, vê-se que as alegações dos requeridos não constitui motivo para ser declarada a inépcia da inicial, visto que suas alegações estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da demanda.
Por estas razões, REJEITO a preliminar arguida.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o requerimento e as provas apresentadas ao às fls. 208/225, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação, entendo que tal não merece proceder, especialmente porque o deferimento do pedido se deu mediante comprovação da situação financeira da parte autora nos autos.
Assim, a mera alegação da Requerida, desprovida de qualquer elemento de prova acerca da hipotética falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não são capazes de arredar, mormente neste caso, a concessão da benesse. É importante pontuar, ainda, que, conforme dispõe o art. 99, §2ºdo CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, tratando-se, pois, de ônus do impugnante evidenciar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Senão, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Assim sendo, considerando que a Requerida não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da Requerente, visto que nenhum documento comprobatório carreou aos autos para tal fim, rejeito, sem mais demora, a impugnação, mantendo a benesse.
DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas é inequivocamente de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 469, consolidando o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ademais, é importante ressaltar que a responsabilidade civil da ré se apresenta de maneira objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa, conforme previsto nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, dispositivos que estabelecem o dever quanto à reparação pelos danos causados ao consumidor.
O sistema jurídico brasileiro consagra o direito à saúde como um direito fundamental, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos vetores axiológicos do Estado Democrático de Direito.
No caso em tela, a discussão cinge-se na possibilidade de compelir a requerida UNIMED VITÓRIA a fornecer o plano de saúde nos mesmos moldes e sob o mesmo valor anteriormente contratado pela requerente junto a requerida UNIMED BELO HORIZONTE.
Pois bem.
Após analisar detidamente o contrato firmado entre as partes, conclui que o pleito autoral não deve prosperar.
Inicialmente, verifico que o contrato celebrado entre a parte autora e a requerida UNIMED Belo Horizonte possui cláusula expressa de abrangência regional, vide fls. 185-v.
Ou seja, só é possível a cobertura integral do plano de saúde dentro da área estabelecida.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a aludida cláusula é requisito necessário para a autorização de funcionamento das operadores de saúde, conforme art. 8º, VII da Lei 9.656/98: Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
Sendo assim, tendo em vista as limitações e especificidades do contrato pactuado entre a parte autora junto à UNIMED Belo Horizonte, não é possível obrigar a requerida UNIMED Vitória a atuar nos mesmo moldes contratados em outro Estado da Federação Brasileira.
Nesse sentido, inconcebível compelir a requerida a prestar um serviço que não foi objeto de contrato de forma ampla e irrestrita.
Outrossim, saliento que não há que se falar em portabilidade do plano de saúde junto à UNIMED Vitória, uma vez que o plano de destino é incompatível com o plano de origem.
Desse modo, considerando todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 04 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0293/2025) Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, 3 E 4 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Nome: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, EDIFICIO YUNG, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
04/04/2025 22:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 22:00
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:42
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012565-88.2025.8.08.0048
Flavio Germano de Souza
Maria Lizardo de Souza
Advogado: Luana Miranda Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:35
Processo nº 5018050-83.2021.8.08.0024
Perez &Amp; Moreira Advogados Associados
Raphael Moreira Damiao
Advogado: Thiago Perez Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:46
Processo nº 5029501-71.2022.8.08.0024
Renato Eugenio da Mota
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 19:14
Processo nº 0002306-61.2007.8.08.0045
Jose Maria Colombi
Raquel Ferreira Mageste Lessa
Advogado: Tatiany da Silva Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2007 00:00
Processo nº 0006807-43.2019.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria Cecilia Nemer Salles Marao
Advogado: Lincoln Nemer Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00