TJES - 5012565-88.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO GERMANO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012565-88.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIO GERMANO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LIZARDO DE SOUZA Nome: MARIA LIZARDO DE SOUZA Endereço: Rua B 5, 253, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-307 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por FLAVIO GERMANO DE SOUZA em face de MARIA LIZARDO DE SOUZA, na qual narra ser FILHO do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 67188145, o(a) requerido(a) possui DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER + DEMÊNCIA VASCULAR (CID 10 G30 + F01).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 68500618 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHO desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 67188145.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) MARIA LIZARDO DE SOUZA - CPF: *58.***.*46-00 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio FLAVIO GERMANO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-82.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DISPENSO, por ora, a realização de Estudo Técnico, por verificar que a requerida é genitora do autor e que inexistem indícios de dissenso quanto ao exercício da curatela.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
CITE-SE JULIA GERMANO DE SOUZA, inicialmente por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), através do número +1 (786) 352-3095 (número internacional).
EXPEÇA-SE, também, mandado de citação de FÁBIO GERMANO DE SOUZA, no endereço informado no ID. 68500618, qual seja: Av.
Nossa Senhora da Penha, n.º 201 CEP: 29057550, Barro Vermelho/Vitória.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ FLAVIO GERMANO DE SOUZA (*10.***.*20-82) Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67187636 Petição Inicial Petição Inicial 25041511222934500000059650929 67187644 001PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041511222949000000059650937 67188109 002PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25041511222973500000059650952 67188124 003IDENTIDADE Documento de comprovação 25041511223002200000059651567 67188139 004COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_compressed Documento de comprovação 25041511223018600000059651582 67188143 005IDENTIDADE MARIA LIZARDO Documento de comprovação 25041511223039300000059651586 67188145 006LAUDO MARIA LIZARDO Documento de comprovação 25041511223063200000059651588 67188146 007LAUDO DE SANIDADE MENTAL FLÁVIO Documento de comprovação 25041511223081700000059651589 67188147 008COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25041511223102800000059651590 67189360 009DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25041511223122700000059651603 67189367 010DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA ADRIANA Documento de comprovação 25041511223144000000059652660 67189369 011DECLARACÃO DE ANUÊNCIA MRIA ELIZABETE Documento de comprovação 25041511223163100000059652662 67189370 012DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA WELLINGTON Documento de comprovação 25041511223180900000059652663 67189374 013DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA ALOISIO Documento de comprovação 25041511223200000000059652667 67189384 013DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA MARIA MADALENA Documento de comprovação 25041511223221700000059652677 67189385 014IDENTIDADE WELLINGTON Documento de comprovação 25041511223243100000059652678 67189386 015IDENTIDADE ADRIANA Documento de comprovação 25041511223262700000059652679 67189389 016IDENTIDADE ALOISIO Documento de comprovação 25041511223280000000059652682 67189390 017IDENTIDADE MARIA ELIZABETH Documento de comprovação 25041511223295500000059652683 67189391 018IDENTIDADE MARIA MADALENA Documento de comprovação 25041511223313000000059652684 67189395 019 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de comprovação 25041511223330800000059652687 67193213 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041513052730300000059656313 67203411 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041513292112000000059664827 68373820 Petição (outras) Petição (outras) 25050812052373800000060705818 68373825 Manifestação Petição (outras) em PDF 25050812052387800000060705823 68373827 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25050812052409200000060705825 68424854 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050816370214700000060751267 68500618 Manifestação MP 09/05/2025 Petição (outras) 25050915324315500000060818821 -
13/05/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 16:54
Nomeado perito
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13/05/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO GERMANO DE SOUZA - CPF: *10.***.*20-82 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012565-88.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIO GERMANO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LIZARDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
15/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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