TJES - 5000999-02.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000999-02.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 CERTIDÃO O Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria deste Ibatiba - Vara Única, na forma da lei, CERTIFICA a existência de crédito em favor da parte abaixo relacionada, decorrente de título executivo judicial exarado no presente processo, em atenção ao disposto na Lei nº 11.101/05.
Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número do processo: 5000999-02.2022.8.08.0064 Parte credora: ; MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA (*34.***.*48-27); Advogado: ANDRE CLARA CONRADO (*50.***.*35-04) Parte devedora: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (76.***.***/0015-49); Advogado: ADRIANO SEVERO DO VALLE (*45.***.*11-89); Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Moacir Avidos, 214, Empresa, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-350 Data da distribuição: 27/09/2022 19:40:20 Data do trânsito em julgado da Sentença: 19/11/2024 Valor do crédito: R$ 5.218,14 Data da atualização do crédito: 18/03/2025 Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Ibatiba - Vara Única, IBATIBA/ES, 9 de junho de 2025.
O referido é verdade e dou fé.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 414, CN da CGJ/ES) -
24/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *34.***.*48-27 (REQUERENTE).
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09/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000999-02.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar. É de conhecimento deste juízo o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa Ré Oi S.A, nos autos da ação 0809863-36.2023.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, com ordem de suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Sendo assim, o bloqueio, ou a determinação dos valores pagos, resultaria na execução antecipada da sentença, ensejando em dispêndio econômico dos ativos da empresa, o que ofende a ordem cronológica da satisfação dos créditos constantes na recuperação judicial.
Quanto ao tema, o STJ já se manifestou no sentido de que independe o valor da execução ou o fato de que ela decorre de relação de consumo, dessa forma, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tramita o processo de recuperação, pois é o que possui conhecimento da realidade financeira da empresa e portanto, maiores condições de definir se as medidas constritivas incidentes sobre o acervo patrimonial podem comprometer o plano de recuperação (Resp nº 1.630.702-RJ).
Nesse sentido: STJ RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial – por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento – é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. [STJ – Resp nº 1.630.702-RJ.
Ministra Relatora: Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Data de Julgamento: 02/02/2017].
Nos termos do Art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, ressalvadas as exceções legais.
Essa norma visa garantir o sucesso do plano de recuperação, impedindo que execuções individuais esvaziem o patrimônio da empresa e comprometam sua reestruturação.
De fato, a parte requerida ingressou com novo pedido de recuperação judicial no ano de 2023, e nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos constituídos até a data do pedido, ainda que não vencidos.
No presente caso, verifica-se que o crédito exequendo, oriundo da condenação imposta na sentença, deve ser perseguido no juízo universal da recuperação judicial, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual determina a suspensão das execuções individuais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.
A própria legislação falimentar determina que os credores devem buscar a satisfação de seus créditos no Juízo da Recuperação Judicial, onde serão habilitados no quadro geral de credores e pagos conforme o plano aprovado, respeitando a paridade entre os credores da mesma classe.
Além disso, eventual prosseguimento da execução nestes autos afrontaria a lógica do concurso de credores, beneficiando um credor individualmente em detrimento dos demais, o que esvaziaria os propósitos da recuperação judicial e comprometeria a viabilidade econômica da empresa.
Dessa forma, o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir, sendo necessária a expedição de certidão de crédito, para que a parte exequente possa habilitá-lo no Juízo da Recuperação Judicial, onde será analisado e satisfeito nos termos do plano recuperacional.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL .
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GRUPO OI/TELEMAR.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051 .
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI.
CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO.
Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes .
No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários.
Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-76 PORTO ALEGRE, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023), (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CRÉDITO NÃO HABILITADO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO . 1.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655 .705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 2.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 3.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11 .101/2005.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2114331 RS 2023/0443407-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024), (destaquei).
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Á PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei no 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei no 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (destaquei).
Assim sendo, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
Concluo assim, pelo findamento terminativo do processo/cumprimento de sentença.
Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do Art. 51, inc.
II, da lei nº 9.099/95, diante da impossibilidade de atos executórios contra empresa em recuperação judicial.
Determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para que possa habilitá-lo junto ao Juízo da Recuperação Judicial, acaso requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/04/2025 17:15
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:14
Processo Reativado
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:42
Decorrido prazo de MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
03/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIELZA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *34.***.*48-27 (REQUERENTE).
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22/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:44
Audiência Una realizada para 30/08/2023 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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18/09/2023 18:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:03
Juntada de Informações
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13/03/2023 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 11:25
Juntada de Informações
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06/03/2023 10:28
Audiência Una designada para 30/08/2023 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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09/02/2023 20:24
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 21:26
Audiência Una cancelada para 08/11/2022 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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27/09/2022 19:40
Audiência Una designada para 08/11/2022 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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27/09/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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