TJES - 5037615-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5037615-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE MORAES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DE ALBUQUERQUE - ES16605 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de antecipação de tutela, proposta por HENRIQUE MORAIS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES ambos qualificados nos autos, por meio da qual postula a suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH.
O ente requerido DETRAN/ES apresentou petição no id. 55388295, informando que houve a perda do objeto, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
A parte requerente apresentou petição no id. 61549797, informando que resolveu a situação administrativamente, pugnando pelo arquivamento do presente feito.
Assim, não se vislumbra mais o interesse processual em virtude da perda do objeto, razão pela qual a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, verificada a falta de interesse superveniente de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas baixas no sistema eletrônico.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
05/04/2025 03:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/04/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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