TJES - 5006036-72.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006036-72.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LOJAS AMARAL & ESTANDE DE TIROS LTDA, MAXWEL ALVES AMARAL, NELINE ARAUJO MAGALHAES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 Decisão (Concentração de Pesquisa e Constrição Patrimonial) Vistos em inspeção 2025, Inicialmente, impende registrar que diante do não pagamento voluntário, se faz necessário promover pesquisas sistêmicas de constrição patrimonial, objetivando a satisfação do valor cobrado nesta execução/cumprimento de sentença.
Dito isso, não se pode perder de vista que um dos maiores fatores de congestionamento das unidades judiciárias são as execuções e cumprimento de sentença.
Tal conclusão se dá inclusive em consideração aos dados do CNJ, os quais apontam que as execuções e cumprimentos de sentença tendem a demorar três vezes mais do que o julgamento da fase de conhecimento, senão vejamos: Levando em consideração os dados em questão, sem prejuízo de análise dos pleitos formulados pelo credor, entendo pela adoção de concentração de pesquisa e constrição patrimonial, visando otimizar o trâmite do feito em questão, em cotejo aos princípios celeridade e da duração razoável do processo.
Não por menos, a implementação de tal modalidade, visa a um só tempo empreender esforços para localização de bens expropriáveis para satisfação da dívida, como também garantir o respeito a ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e a menor onerosidade à parte executada.
I – RELATIVO À REALIZAÇÃO DE BUSCAS SISTÊMICAS Diante destas considerações promovo as seguintes consultas disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda e ou DOI; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Serp-Jud – possibilita busca de imóveis em nome do(a) devedor(a) Ademais, esclareço que a realização das pesquisas em questão precede a fase expropriatória.
II – DO RESULTADO DAS BUSCAS IMPLEMENTADAS - LOJAS AMARAL & ESTANDE DE TIROS LTDA e MAXWEL ALVES AMARAL SISTEMA POSITIVO NEGATIVO Sisbajud X Infojud X Serasajud - - Renajud X Sniper - - Serp-Jud X III – ADVERTÊNCIAS AO CREDOR Competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
A reiteração de pedido de consulta aos Sistemas judiciais somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que compete ao credor: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’ (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Em caso de requerimento de expedição de ofício deverá a parte indicar a pertinência, para subsidiar a análise, sob pena de indeferimento.
IV – ADVERTÊNCIA AO CARTÓRIO: Em havendo requerimento, desde já defiro a expedição das certidões previstas no 828 e 517, ambos do CPC, atentando-se as circunstâncias do presente caso.
V - DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Intimem-se a parte credora e LOJAS AMARAL & ESTANDE DE TIROS LTDA e MAXWEL ALVES AMARAL para ciência das consultas implementadas, ainda, o(a) exequente para regular impulsionamento do feito.
Paralelamente, expeça-se novo mandado de citação de NELINE ARAUJO MAGALHAES, no endereço informado ao ID 42023553 Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de março de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:44
Processo Inspecionado
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26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:20
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006036-72.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LOJAS AMARAL & ESTANDE DE TIROS LTDA, MAXWEL ALVES AMARAL, NELINE ARAUJO MAGALHAES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Drs.
CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, para apresentar planilha de atualização do débito no prazo de 10 (dez) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CARLOS LIMA GOMES Diretor de Secretaria -
07/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:11
Desentranhado o documento
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07/02/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de NELINE ARAUJO MAGALHAES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:44
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 04:29
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de MAXWEL ALVES AMARAL em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 19:54
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 19:54
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 15:51
Decorrido prazo de LOJAS AMARAL & ESTANDE DE TIROS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MAXWEL ALVES AMARAL em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2023 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
15/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:37
Processo Inspecionado
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06/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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