TJES - 5000162-40.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JEZULINO FELIS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000162-40.2022.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSINO JOSE RODRIGUES, ALMIRA PEREIRA RODRIGUES, JEZULINO FELIS DE OLIVEIRA, ETELVINA PEREIRA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DECISÃO 1- A tentativa de penhora on-line de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, conforme se vê dos documentos inclusos.
Não verificou-se, a princípio, indisponibilidade excessiva passível de ser cancelada de plano, conforme determina o § 1º do art. 854 do NCPC.
Intimem-se os executados na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição em testilha, com as advertências dos § 3º e 5º do art. 854 do NCPC.
Caso os executados apresentem manifestação na forma do § 3º do precitado art. 854 ou questionem a penhora propriamente, certifique-se a (in)tempestividade e ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- A diligência via sistema Renajud restou infrutífera, conforme já anotado no comando anterior. 3- A parte exequente também requer sejam realizadas pesquisas via Sistema Infojud, a fim de obter informações que possam auxiliar na satisfação da dívida.
A obtenção de declarações de renda do(a/os/as) executado(a/os/as) junto à Receita Federal é medida que não configura propriamente a quebra do sigilo fiscal, mas simplesmente diligência visando obter informações sobre a existência de patrimônio em nome do(a/os/as) devedor(a/es/as) para que a execução tenha prosseguimento.
Ademais, a garantia constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluta, e deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça.
Desta feita, defiro o referido pedido, para o fim de obter, via sistema Infojud, as últimas duas declarações de imposto de renda do(a/os/as) executado(a/os/as), cujo resultado encontra-se em anexo. 4- Por questões técnicas, nesta nada não logrou-se acessar o sistema CAGED (providência solicitada no item 6 da peça de ID Num. 23703366 - Pág. 2). 5- Oficie-se na forma solicitada no item 4 da peça de ID Num. 23703366 - Pág. 2.
Se preciso, intime-se a parte exequente para especificar os endereços dos órgãos de proteção ao crédito ali citados. 6- Atenda-se o que foi solicitado no item 5 da peça de ID Num. 23703366 - Pág. 2.
Assinale o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 7- A providência requerida no item 3 da peça de ID Num. 23703366 - Pág. 2 pode ser promovida diretamente pela parte exequente. 8- Intimem-se. 9- Diligencie-se.
Montanha/ES, data infra.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:31
Decorrido prazo de THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:16
Juntada de Alvará
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17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ALMIRA PEREIRA RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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13/04/2023 05:54
Decorrido prazo de JEZULINO FELIS DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 22:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2023 16:04
Decorrido prazo de ETELVINA PEREIRA DE JESUS em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSINO JOSE RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2023 13:47
Juntada de Mandado
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14/02/2023 13:37
Juntada de Mandado
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15/12/2022 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2022 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2022 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2022 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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