TJES - 0016276-50.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVID CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DARIO FERNANDO FIGUEIRA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016276-50.2014.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA, DARIO FERNANDO FIGUEIRA CRUZ, DAVID CRUZ EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogados do(a) EMBARGANTE: ALMIR COMERIO - ES4695, ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por GRÁFICA ESPÍRITO SANTO LTDA, DÁRIO FERNANDO FIGUEIRA CRUZ E ESPÓLIO DE DAVID CRUZ em face de BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A.
Da inicial A parte embargante, alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão da execução nº 0001844-26.2014.8.08.0024, em razão do processamento da recuperação judicial da empresa embargante, a irregularidade da representação do embargado, tendo em vista que não apresentou seu estatuto social, requerendo a nulidade da execução, a inépcia da inicial, ante a ausência da renegociação de dívida que é a causa de pedir da execução.
No mérito, sustenta o excesso de execução, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de taxa de abertura de crédito-TQAC e requer a aplicação benefício de ordem em favor dos avalistas.
Pretendem, ainda, a asssistência judiciária gratuita.
Com base nisso, pretende a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do saldo devedor.
Da assistência judiciária gratuita Despacho à fl. 109 deferindo a assistência judiciária gratuita aos embargantes, indeferindo o efeito suspensivo aos embargos e determinando a intimação do embargado para manifestação.
Da impugnação O embargado sustenta às fls. 111/118 o respeito ao stay period, a ausência de irregularidade processual e de inépcia da inicial e a inexistência de excesso de execução.
Da réplica Às fls. 126/129, a embargante requereu o reconhecimento da intempestividade da impugnação, e o consequente desentranhamento desta e reiterou os termos da inicial.
Das provas As provas pericial e testemunhal requeridas pela embargante foram declaradas preclusas, conforme despachos à fl. 165 e fl. 169, respectivamente. É o relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES I- DA INÉPCIA DA INICIAL Em análise ao artigo 330 do CPC, verifico que quanto a inépcia da inicial este estabelece que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Alegou a embargante a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a causa de pedir apontada na execução é uma renegociação do contrato de abertura de crédito, mas não colacionou aos autos a referida negociação.
Em réplica, o exequente/embargado alegou que não se passou de erro material a menção ao documento “renegociação”, sendo o título executivo da execução o “contrato de abertura de crédito direito ao consumidor e outras avenças”.
Neste tocante, melhor razão assiste o embargado, uma vez que às fls. 03 da execução, o exequente inicia a narrativa da inicial mencionando o “Contrato de abertura de crédito direito ao consumidor e outras avenças”, tendo mencionado posteriormente, na mesma folha, erroneamente, um “Contrato de Renegociação de Operações de Crédito”, que, por óbvio, não se passou de erro material.
Havendo, portanto, atendimento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II- DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE A embargante alegou que o exequente não lastreou a execução com seus atos constitutivos, mormente o seu estatuto social, requerendo, pois, a nulidade do processo.
Ocorre que, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de dispensa do estatuto social, quando a alegação de irregularidade se dá com base somente no referido documento.
Veja-se: AÇÃO MONITÓRIA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL - LETRA DE CÂMBIO - NULIDADE - FATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, MÁXIME DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 177844 SC 2002.017784-4, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 06/11/2003, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2002 .017784-4, da comarca de Criciúma.) Dessa forma, sem mais delongas, rejeito a preliminar de irregularidade processual.
III- DO BENEFÍCIO DE ORDEM Quanto ao benefício de ordem, pretendem os Embargantes a sua observância in casu, de modo que sejam perseguidos, primordialmente, bens de propriedade do devedor principal e emitente da cédula de crédito para quitação da dívida. É importante asseverar que o 2º e o 3º Embargantes figuraram como avalistas na Cédula de Crédito ora versada, conforme se vê às fls. 53/54, que contém a informação “Linha de Crédito - 0094-0008 Capital de Giro - Aval”.
Tal posição equipara os embargantes em questão ao emitente da cédula, consoante o art. 899 do Código Civil, in verbis: “O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”; ficando-lhe resguardada apenas a possibilidade de ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores, conforme previsão do §1º do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, decerto que todos os embargantes respondem, integralmente, pelo cumprimento da obrigação, como se a tivesse contraído sozinho, assim como ocorre nas obrigações solidárias, não havendo que se falar em prerrogativa de benefício de ordem a ser observado na espécie.
IV - DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Após examinar com acuidade os autos, verifiquei que a impugnação às fls. 111-118 foi protocolada intempestivamente, em que pese não haver certidão da serventia.
Explico.
O despacho de intimação do embargado para manifestação foi disponibilizado no diário da justiça em 19/09/2024, uma sexta-feira, conforme certidão de fl. 110. À luz do art. 224, §4º do CPC, deve ser considerada como data de publicação “o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”, sendo, pois, a data da publicação na segunda-feira, dia 22/09/2014.
Na forma do caput do art. 224 do CPC, na contagem do prazo processual, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento.
Nessa senda, considerando como início do prazo o dia 23/09/2014, e considerando a ausência de feriados, conforme consulta ao calendário disponibilizado no TJES, verifiquei que o último dia para o embargado se manifestar foi 13/10/2014.
No entanto, a impugnação foi protocolada aos autos em 20/10/2014, conforme carimbo de protocolo devidamente assinado pela serventia à fl. 111.
Desta feita, RECONHEÇO a intempestividade da impugnação de fl.111/118, e, via de consequência, DECRETO a revelia da parte embargada na forma do art. 344 do CPC.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que não se aplicam os efeitos da revelia previstos nos artigos 344, do CPC, quando o embargado deixa de apresentar impugnação aos embargos à execução, pois, em casos tais, cabe exclusivamente ao executado/embargante, o ônus de desconstituir a eficácia do título executivo: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese.
Precedentes. 2... 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1358615 / SP. Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140).
Data do Julgamento: 10/12/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2020).
V - DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Restou demonstrado nos autos, no vol. 001, a homologação do plano de recuperação judicial da parte Embargante, restando incontroversa a impossibilidade de prosseguimento da execução.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023).
De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A norma é clara ao estabelecer o critério temporal para sujeição dos créditos ao regime da recuperação judicial, qual seja, a existência do crédito na data do pedido de recuperação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1051, consolidou o entendimento de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
A posição foi reafirmada em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
FIADOR SUB-ROGADO.
FATO GERADOR.
CRÉDITO ORIGINÁRIO .
SUB-ROGAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
LIMITE.
POLO ATIVO .
OBRIGAÇÃO. [...] 2 .
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os valores se tornaram exigíveis. [...] 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2123959 GO 2022/0123708-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) No caso em exame, o contrato que originou o crédito executado foi celebrado em 2010, portanto, antes do pedido de recuperação judicial realizado e deferido em 2011.
Assim, o crédito exequendo possui natureza concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido: Recuperação judicial.
Impugnação ao crédito.
Contrato de desconto de títulos de crédito celebrado antes do pedido de recuperação judicial.
Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial .
Artigo 49, caput da Lei nº 11.101/2005. [...] Agravo de instrumento desprovido . (TJ-SP - AI: 20546683320138260000 SP 2054668-33.2013.8.26 .0000, Relator.: José Reynaldo, Data de Julgamento: 16/03/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/03/2015) Sendo concursal o crédito executado, a execução individual não pode prosseguir, ao menos em relação ao devedor principal, pois afrontaria o princípio da preservação da empresa e a própria finalidade do instituto da recuperação judicial.
Frise-se que, decorrido o prazo fixado para cumprimento da obrigação estampada no plano de recuperação judicial sem o correspondente adimplemento, caberá ao credor executar o novo título executivo judicial ou requerer a falência, com base no art. 62 da Lei nº 11.101/05.
Por fim, vislumbra-se a hipótese do aludido Tema Repetitivo 885 do STJ, tendo em vista que a relação jurídica que deu existência a execução a que se impugna se firmou também contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, devendo ser extinta a execução somente em relação à empresa embargante: Tema Repetitivo 885 STJ A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Dessa forma, não deve ocorrer apenas a suspensão da execução, como pretenderam os embagantes, mas a sua extinção em face do devedor principal, qual seja, a empresa GRÁFICA ESPÍRITO SANTO LTDA.
Como a execução continuará tramitando em face dos demais embargantes, passo a analisar as demais alegações meritórias.
DO MÉRITO I- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO As embargantes insurgem-se contra a execução intentada contra si, afirmando que o valor exequendo está em excesso, já que o contrato contém ilegalidades.
Primeiramente, cumpre registrar que o art. 917, § 3º do CPC estabelece, de modo cristalino, que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, regra a qual não foi observada pela embargante, que não trouxe à baila o referido documento e apenas alegou de modo genérico a existência de abusividade.
Ou seja, a embargante está atacando diretamente o valor da execução, atraindo assim a incidência do disposto no art. 917, § 3º do CPC.
Sucede que a parte não indicou o valor que entende ser correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que acarreta, a meu ver, a aplicação da determinação contida no já citado art. 917, § 4º, I do CPC, sendo vedada, inclusive, a emenda à exordial.
Nesse sentido, destaco julgado do c.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Na mesma toada é o entendimento do e.
TJES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS. preclusão. rejeição liminar. recurso desprovido. 1.
A jurisprudência pátria á sedimentou o entendimento de que é ônus do embargante, quando alegar a existência de excesso de execução, apresentar os valores que entende como corretos, apresentando a memória dos cálculos utilizada para atingir tal montante, seguindo a disposição objetiva do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, sendo-lhe, inclusive, vedada a emenda à inicial. 2.
Além do apelante não ter informado expressamente o valor que entende devido, afigura-se válido consignar que os extratos bancários por ele trazidos não possuem o condão de, isoladamente, demonstrar o parcial pagamento do débito, porquanto não individualiza o título objeto de execução. 3.
Não constitui demasia consignar que quando o executado alega que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, de modo que, não o fazendo, revela-se imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, tanto que a jurisprudência sequer admite a abertura de prazo para a emenda da exordial. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00021313820198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO DO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/15 (ART. 739-A, § 5º, do CPC/1973).
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Consoante dispõe o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973), quando o embargante/executado alegar excesso de execução, deverá este declarar em sua inicial o valor que entende ser o correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena dos embargos à execução serem rejeitados liminarmente, caso o excesso seja o único fundamento destes. 2) No caso concreto, considerando que o único fundamento dos embargos foi o de excesso de execução e que não foi apresentada a memória de cálculo dos valores incontroversos, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 918, II c/c art. 917, § 4º, I, ambos do CPC/2015. 3) O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que, diante do expressamente disposto no art. 917, § 3º do CPC/15, não há que se falar em determinação de emenda da inicial em caso de sua inobservância pelo embargante, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4) Em suma: o artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 (artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015) exige, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. [...] (TJ-ES - APL: 00002461920098080022, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/01/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) Sendo assim, resta nítida a ausência de provas capazes de dar acolhida à alegação autoral, visto que cabia à embargante demonstrar fato constitutivo do direito alegado, todavia não o fez.
II- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, por sua vez, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Cumpre notar que para que seja possível a cobrança de juros nessa modalidade, é indispensável que haja expressa previsão contratual, conforme assentado no julgamento do Resp 1388972-SC pelo.
STJ, restando claro ao consumidor a ocorrência da cobrança de juros capitalizados.
Isso significa que os agentes financeiro não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas, conforme restou demonstrado no documento de fls. 53/54, de forma que não há que se falar em ilegalidade.
III - DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/04/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
Eis o entendimento do colendo Tribunal, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL . 1.
INCIDÊNCIA DO CDI E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2.
TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO .
ILEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96).
RECONHECIMENTO. 3 .
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Quanto à incidência do CDI e dos honorários advocatícios, o mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n .º 284 do STF.2. É ilegal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifas de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos celebrados após 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) .3.
A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062096 SC 2022/0337056-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Tendo sido o contrato dos autos em voga firmado entre as partes assim em 21/12/2010, concluo pela ilegalidade da tarifa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), constante às fls. 53 dos autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para extinguir a execução de título extrajudicial n.º 0001844-26.2014.8.08.0024 em face da embargante GRÁFICA ESPÍRITO SANTO LTDA, devendo prosseguir somente em relação aos avalistas/embargantes DARIO FERNANDES FIGUEIRA CRUZ e ESPOLIO DE DAVID CRUZ.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata na proporção de 50%/50% a pagarem as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§1º e 2º e art. 86, caput, ambos do CPC.
Suspensa a exigência em relação aos embargantes, eis que a eles foi concedida a gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução 0001844-26.2014.8.08.0024.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se estes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
15/04/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de DARIO FERNANDO FIGUEIRA CRUZ - CPF: *64.***.*28-49 (EMBARGANTE), ESPOLIO DE DAVID CRUZ registrado(a) civilmente como DAVID CRUZ - CPF: *14.***.*07-20 (EMBARGANTE) e GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA - CNPJ: 30.955.538/00
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20/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:20
Apensado ao processo 0001844-26.2014.8.08.0024
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11/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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