TJES - 5018629-62.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ADEMAR CESCONETTI DE MORAES NETO - CPF: *33.***.*80-32 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (REQUERIDO).
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ADEMAR CESCONETTI DE MORAES NETO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5018629-62.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR CESCONETTI DE MORAES NETO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALMIR SILVEIRA MATTOS - ES4593, HENRIQUE BOLDRINI MATTOS - ES41232 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADEMAR CESCONETTI DE MORAES NETO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição de ID 49861763, sob os seguintes fundamentos: a) no dia 01/12/2021, realizou a compra de uma televisão da marca requerida, no valor de R$ 4.693,46; b) relata que, no presente ano, a televisão apresentou vícios, razão pela qual encaminhou o produto para avaliação da assistência técnica que, por sua vez, negou o reparo, sob o argumento de que havia transcorrido o prazo da garantia; c) relata que buscou auxílio junto ao Procon para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Por tais motivos, requereu seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 4.693,46, bem como indenização por danos morais. 2.
Em sua peça de defesa (ID 52819469), o requerido defende, preliminarmente, a correção do valor da causa, incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica e inépcia da inicial, argumentando pedido ilíquido.
No mérito, sustenta que a parte autora deixou transcorrer o prazo para reclamar sobre eventual vício do produto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. 3.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 4.
Em análise aos autos, verifico que assiste razão à requerida quanto à alegação de incompetência deste juízo. 5.
Analisando os autos, observo que a controvérsia central do presente caso repousa sobre a existência de vício oculto no produto fabricado pelo réu.
O autor alega que a televisão, adquirida em 01/12/2021, apresentou vícios em sua qualidade, o que comprometeu a utilização do produto.
Para tanto, é imprescindível a realização de perícia técnica que ateste a existência do vício no produto, sua origem e se ele pode ser classificado como vício de fabricação, e não como consequência de uso inadequado. 6.
No entanto, observa-se que a matéria que envolve a análise do vício oculto do produto está além da capacidade de apreciação deste juízo, sendo necessária a produção de prova pericial para que se possa formar convicção sobre o vício alegado e a sua responsabilidade.
Diante disso, entendo que, para a instrução completa do feito, a realização de perícia é imprescindível. 7.
Por tais razões, entendo que o pleito autoral não pode ter prosseguimento perante este juizado que, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95, tem competência para processar as causas cíveis de menor complexidade elencadas em seus incisos, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Assim, o processamento do presente, nos termos da controvérsia ostentada, vai de encontro a tais normas basilares, pelo que mostra-se necessária a produção de prova técnica para a apuração de fato relevante ao julgamento do pedido, vedada no microssistema dos juizados especiais. 8.
Ante ao exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juizado e a consequente inadmissibilidade do procedimento adotado nos juizados especiais cíveis, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Assinado eletronicamente - G -
06/04/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:14
Audiência Una realizada para 05/11/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 10:58
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:52
Audiência Una designada para 05/11/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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