TJES - 0007925-06.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SENGEN COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0007925-06.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENGEN COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE: JOAO CARLOS BREGONCI EXECUTADO: CENTRO DE LAZER LTDA, NEILA NARA NEIVA, AIDA MARIA CRUZ, DOUGLAS GUARINO COUTINHO REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO BONIFACIO Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183, PAULO MOREIRA - ES19196 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 19 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
19/05/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de DOUGLAS GUARINO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de AIDA MARIA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de NEILA NARA NEIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CENTRO DE LAZER LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SENGEN COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para AIDA MARIA CRUZ - CPF: *57.***.*48-20 (EXECUTADO), CENTRO DE LAZER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (EXECUTADO), ESPÓLIO DE DOUGLAS GUARINO COUTINHO registrado(a) civilmente como DOUGLAS GUARINO COUTINHO - CPF: 075.
-
15/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007925-06.2005.8.08.0024 EXEQUENTE: SENGEN COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADOS: CENTRO DE LAZER LTDA, NEILA NARA NEIVA, AIDA MARIA CRUZ, DOUGLAS GUARINO COUTINHO SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por Sengen Serviços e Manutenções Ltda. em face de Centro de Lazer Ltda., Aida Maria Cruz, Neiva Nara Neiva e Douglas Guarino.
Renúncia do advogado parte exequente à fl. 204.
Carta postal de intimação para constituir novo advogado ao id 33024045.
Intimação frutífera, conforme A.R. juntado ao id 34955212.
A parte exequente se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, exclua-se o Dr.
Paulo Moreira do cadastro dos autos, conforme requerido aos ids 54780841 e 54873710.
Ademais, nos termos dos artigos 76, inciso I, do CPC, depreendo que diante da não constituição de advogado pela parte autora é impositiva a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, por ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte exequente.
Fixo os honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:51
Decorrido prazo de CENTRO DE LAZER LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de SENGEN SERVIÇOS E MANUTENÇOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/04/2023 06:41
Decorrido prazo de SENGEN SERVIÇOS E MANUTENÇOES LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - Intimação
-
24/08/2022 15:18
Apensado ao processo 0027622-22.2019.8.08.0024
-
24/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2005
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018491-67.2012.8.08.0024
Maria da Penha dos Santos Firme
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luis Fernando Libardi de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:55
Processo nº 5003863-06.2025.8.08.0000
Braulino Saldanha Neto
Marlucio Natalino de Cerqueira
Advogado: Emilson Otavio Fianco Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 13:12
Processo nº 5007006-58.2022.8.08.0048
Banco Itaucard S.A.
Fabio Alves de Souza
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 11:19
Processo nº 0008902-21.2016.8.08.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Fernando Pinheiro de Jesus
Advogado: Cleverson dos Santos Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2016 00:00
Processo nº 0000253-94.2022.8.08.0041
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lucas Resende Barreto
Advogado: Ornelio Mota Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00