TJES - 5002306-91.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002306-91.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, nos termos da inicial de ID nº. 47050274 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta o autor ser pessoa humilde, percebendo pelo INSS um benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Prossegue narrando que, recentemente constatou que foi incluso pela Requerida um cartão de crédito da modalidade RCC “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, sob o contrato de nº. 17964015.
Dessa forma, o autor vem arcando com descontos mensais em seu benefício, não possuindo data de fim.
Atualmente os descontos estão sendo feitos no valor de R$ 35,15 (trinta e cinco reais e quinze centavos).
Por fim, aduz que não o solicitou e/ou utilizou cartão de crédito da empresa requerida, desconhecendo ainda os detalhes da contratação objeto da lide, razões pelas quais propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência e nulidade da contratação objeto da lide, reconhecendo a incidência do vício de consentimento da violação ao princípio da transparência e da informação; pela restituição em dobro dos valores descontados e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Formulou ainda, pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos indevidos no valor de R$ 35,15 (trinta e cinco reais e quinze centavos).
Decisão de ID nº. 47584119 indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 50920066 suscitando, preliminarmente, defeito na representação processual da autora e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Audiência de conciliação realizada no ID nº. 50961687, não obtendo êxito na composição civil, oportunidade que foi pugnado pela produção de prova consistente em depoimento pessoal das partes.
Réplica colacionada pela autora no ID nº. 53644293.
Decisão de organização e saneamento do processo de ID nº. 56187055, afastando as preliminares e determinando a manifestação sobre as pertinências das provas a serem produzidas.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID nº. 69636851, sendo tomado o depoimento pessoal do autor e, pugnado pelas partes o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que as preliminares arguidas no presente processo, foram apreciadas na Decisão de Saneamento (ID nº. 56187055).
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar o serviço “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” desde 2022, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, conforme Termos de ID nº. 50920067.
Lado outro, apesar de alegar a ocorrência de transferência dos valores para a conta do autor, não trouxe aos autos documento hábil a comprovar a referida transferência, ante a ausência de comprovação de depósito.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (Reserva de Cartão Consignado - RCC).
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação do requerente de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado, ainda mais por tratar-se de pessoa idosa.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato com assinatura eletrônica, não há certeza que o autor estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos.
Assim, o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ele faria uso dele, o que não aconteceu no feito.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor aos contratos, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipulou a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos do autor), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Assim, verifico que o autor comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$ 747,86 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), considerando os descontos efetuados entre os meses de novembro de 2022 a maio de 2024, que constam nos autos (ID nº. 47050284), sob a denominação 268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 1.495,72 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Entretanto, pautado no art. 6º da Lei 9.099/95, em que pese o teor contido no art. 368 do Código Civil, importante esclarecer que, apesar da necessidade das partes voltarem ao status quo ante, insta salientar que não há que se falar em compensação de valores, visto que o requerido não apresentou prova da transferência do crédito correspondente à contratação em liça.
Saliento, ainda, que o requerido deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de maio/2024 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum).
Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar ao consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – e sem compensação, visto que o requerido não comprovou depósito na conta do autor, correspondente ao referido instrumento, em relação aos valores descontados do autor, correspondendo um total de 1.495,72 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescido de eventual valor descontado após o mês de maio de 2024.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
11/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
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09/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido de ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*88-26 (REQUERENTE).
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04/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/05/2025 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002306-91.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2025, às 14:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:49
Proferida Decisão Saneadora
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01/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:03
Juntada de
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25/09/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/09/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/07/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALTAMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*88-26 (REQUERENTE)
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22/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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