TJES - 5001333-96.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001333-96.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILSON ANTONIO NOVELLI REQUERIDO: LUIZ ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, MATHEUS FAVORETTI Advogado do(a) REQUERENTE: VANUSA PELLACANI - ES9688 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O presente caso, em que pese a relevância das alegações de ambas as partes e a busca por uma solução justa, revela-se de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos pela Lei nº 9.099/95 com o objetivo de promover a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, buscando a celeridade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
A "menor complexidade" é, portanto, um critério fundamental para a definição da competência desses órgãos jurisdicionais, conforme estabelecido no artigo 3º, caput, da referida lei.
O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, prevê expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito quando a causa se revela complexa, inviabilizando a produção de provas necessárias dentro dos limites e princípios que regem os Juizados.
O caso em tela versa sobre a restauração de um trator de esteira Santa Matilde 300c, uma máquina de grande porte e complexidade mecânica.
A controvérsia principal reside na responsabilização pela não conclusão dos serviços, com alegações e contra-alegações que exigem uma profunda incursão em aspectos técnicos da mecânica e da engenharia.
Para dirimir a controvérsia, seria indispensável a produção de prova pericial técnica, capaz de aferir: i) o estado inicial do trator no momento de sua entrega à oficina dos Requeridos (se montado ou desmontado, funcional ou com problemas específicos de oxidação/enchente); ii) a necessidade e a adequação da desmontagem integral do veículo pelos Requeridos; a identificação e o estado atual de todas as peças do trator, confrontando as alegações das partes quanto à aquisição, fornecimento e utilização de componentes (e.g., flanges, eixos, cintas, materiais de pintura); iii) a qualidade dos serviços supostamente prestados pelos Requeridos e a validade de sua cobrança; iv) a real condição do trator atualmente e os custos e etapas necessários para sua efetiva restauração e funcionamento.
Todas essas questões demandam conhecimento especializado em engenharia mecânica ou área correlata, com a necessidade de vistorias, laudos e análises que vão além da simples interpretação de documentos e depoimentos testemunhais.
A complexidade técnica envolvida na avaliação de um trator antigo, com as particularidades descritas (peças raras, oxidação, adaptações), torna a prova pericial não apenas útil, mas imprescindível para a formação de um juízo de valor justo e preciso sobre a matéria fática.
A impossibilidade de realização de prova pericial complexa nos Juizados Especiais é matéria pacificada na jurisprudência pátria, sob pena de desvirtuamento dos princípios informadores da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a complexidade da prova técnica é manifesta e inafastável, inviabilizando a apreciação do mérito por este Juízo.
O pedido contraposto formulado pelos Requeridos, que visa a cobrança por serviços prestados na restauração do mesmo trator, também está intrinsecamente ligado à análise técnica dos fatos, e, portanto, é atingido pela mesma incompetência material.
A jurisprudência e os entendimentos consolidados nos Juizados Especiais, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), corroboram essa compreensão.
O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que: "A necessidade de produção de prova pericial complexa é causa de incompetência do Juizado Especial." Diante da manifesta complexidade da matéria, que exige a produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, resguardando-se o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, onde a produção de prova pericial é admitida. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e em consonância com o Enunciado 54, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para processar e julgar a presente demanda e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LUIZ ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Endereço: 14 DE JULHO, SN, SANTO ANTONIO CANAA, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Nome: MATHEUS FAVORETTI Endereço: DOS CURIOS, 87, PORTAL DOS PASSAROS, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 -
10/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 12:34
Audiência Una realizada para 18/03/2025 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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25/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:19
Juntada de Mandado
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19/03/2025 07:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001333-96.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILSON ANTONIO NOVELLI REQUERIDO: LUIZ ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, MATHEUS FAVORETTI Advogado do(a) REQUERENTE: VANUSA PELLACANI - ES9688 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DESPACHO DESIGNO audiência UNA para o dia 18/03/2025 às 14:30 horas.
Intime-se todos.
A Audiência possui o formato híbrido, podendo as partes optarem por realizá-la de forma virtual por meio do aplicativo zoom id 333.311.0369 SANTA TERESA-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:33
Audiência Una designada para 18/03/2025 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
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16/12/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:51
Processo Inspecionado
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03/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ZENILSON ANTONIO NOVELLI em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:41
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2023 07:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:53
Decorrido prazo de Matheus Favoretti em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:56
Decorrido prazo de Matheus Favoretti em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:55
Decorrido prazo de Matheus Favoretti em 18/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:55
Audiência Una realizada para 23/05/2023 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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24/05/2023 23:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2023 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2023 13:52
Audiência Una designada para 23/05/2023 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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27/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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