TJES - 5015306-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Suspensão dos descontos.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Desprovimento do recurso. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 297, o entendimento sobre a natureza da relação estabelecida ente as instituições financeiras e os usuários dos serviços por elas prestados, como de consumo, e, consequente, que a ela se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 2.
E em seu art. 6º o Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode equiparar o contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, com cartão de crédito com autorização de desconto em folha de pagamento. 4.
Mesmo que se leve em conta que a pessoa que celebra um contrato de empréstimo por telefone celular e fornece seus documentos pessoais por fotografia, assina o contrato digitalmente por biometria facial aferível pelo encaminhamento de uma “selfie” (autorretrato), pela geolocalização da ligação telefônica, pela identificação do “ID” do telefone, mas não nega a contratação e nem que tenha se utilizado do valor emprestado, é absolutamente razoável considerar que tendo a contratação sido formalizada numa ligação telefônica, o pouco tempo de interação torna impossível dar informações claras e precisas o suficiente sobre a natureza do contrato nas tratativas articuladas entre as partes. 5.
Embora se saiba que o contrato de empréstimo por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) tenha previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, que permite o desconto em folha de pagamento, é público e notório que beneficiários da previdência social são contatados e assediados, muitas vezes diariamente, por ligações telefônicas das mais diversas instituições financeiras com ofertas de empréstimo, sempre com a informação de que se trata do clássico empréstimo consignado, do que são exemplos os contratos de empréstimos consignados com outras instituições de crédito que a agravada declarou haver realizado anteriormente. 6.
Tal realidade tem levado Estados da Federação a editarem leis estaduais proibindo a celebração de contrato na modalidade de empréstimo bancário consignado com idosos aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica em serviço de telemarketing, como sói ocorrer aqui no Estado do Espírito Santo que editou a Lei nº 11.810, de 18 de abril de 2023, e no Estado do Paraná, que editou a Lei nº 20.276/2020, na qual avançou com a proibição para além da contratação, alcançando a oferta comercial por telemarketing, a proposta, a publicidade ou qualquer outro tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo. 7.
As instituições financeiras vivem dos juros e taxas de administração cobrados pelos empréstimos contratados com usuários que se utilizam de seus serviços, quase sempre, nos momentos de maior vulnerabilidade causada por dificuldades financeiras, enquanto que seus respectivos empregados alimentam-se das compensações financeiras pelas metas batidas com o fechamento dos negócios. 8.
Por diversas razões, portanto, dentre as quais se incluem casos concretos de contratações com pessoas que não sabem ler e escrever e que, por isto, não têm capacidade de compreender o mínimo das disposições das cláusulas contratuais, em todas as hipóteses em que o usuário do serviço bancário alegue falta de informação sobre a espécie do contrato celebrado é perfeitamente razoável considerar suas características pessoais para se aferir o grau de vulnerabilidade sob o qual atua no momento de estabelecer tais relações obrigacionais. 9.
A falta de informações claras e precisas ao consumidor acerca da natureza do contrato (CDC, art. 6º) tem aptidão para viciar a manifestação de vontade do tomador do empréstimo e levá-lo a contratar empréstimo por uma modalidade diversa da que pretendida, circunstância que induvidosamente materializa ato ilícito omissivo, que subtrai a legalidade do pacto. 10.
A vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas em relação às práticas abusivas do mercado financeiro justifica a adoção de medidas protetivas, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 11.
A suspensão dos descontos é medida cabível e reversível, não causando dano irreparável à instituição financeira, uma vez que, caso comprovada a regularidade do contrato, o banco poderá retomar a cobrança. 12.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, ________ de ________ de 2025.
RELATOR -
11/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 14:23
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 11:14
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017254-83.2022.8.08.0048
Jose Ferreira da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 17:34
Processo nº 5006173-46.2025.8.08.0012
Jessyca Loren Lopes Sales
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Rebeka Paula Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 11:05
Processo nº 5001578-30.2024.8.08.0047
Andreza Apolonia Neiva Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Amarildo Josino de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 12:42
Processo nº 5011964-82.2025.8.08.0048
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Alcimar Siqueira Quintanilha Junior
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 08:28
Processo nº 5000511-28.2023.8.08.0059
Maira Dias Moreto
Natiele Oliveira Conceicao
Advogado: Matheus Zovico Soella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 08:33