TJES - 5011964-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ALCIMAR SIQUEIRA QUINTANILHA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:54
Juntada de
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22/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Mandado em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
14/04/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5011964-82.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: ALCIMAR SIQUEIRA QUINTANILHA JUNIOR DECISÃO/MANDADO Inicialmente, sabe-se que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, não há elementos que justifiquem a imposição de segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa exclusivamente a proteger os interesses do requerente, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel Marca JEEP Modelo COMMANDER OVR, Cor: Dourado, Ano de fabricação 2021, Ano do modelo 2022, Chassi 988671173NKN00591, Placa RQP6G11, Renavam: *12.***.*26-09, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66893660 Petição Inicial Petição Inicial 25041008275589600000059391312 66893661 02.
Procuração - Escritorios - Busca e Apreensão - 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041008275610300000059391313 66893662 03.
Estatuto e Diretoria Vigentes Documento de Identificação 25041008275623100000059391314 66893663 04.
Contrato Documento de Identificação 25041008275644000000059391315 66893664 05.
Clausula Documento de Identificação 25041008275677900000059391316 66893665 06.
Orçamento Documento de Identificação 25041008275700100000059391317 66893666 07.
Notificação Documento de Identificação 25041008275718700000059391318 66893668 08.
Demonstrativo Documento de Identificação 25041008275736300000059391320 66893669 09.
SNG Documento de Identificação 25041008275749900000059391321 66893670 comprovante pagto Documento de comprovação 25041008275774900000059391322 66893671 guia Documento de comprovação 25041008275787500000059391323 66911672 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041015313848400000059407489 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
Nome: ALCIMAR SIQUEIRA QUINTANILHA JUNIOR Endereço: Rodovia Norte Sul 295, 88, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-913 -
15/04/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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