TJES - 5001243-38.2023.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL BAUTZ CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 17:18
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001243-38.2023.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MIGUEL BAUTZ CARDOSO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 SENTENÇA 1 – JOÃO MIGUEL BAUTZ CARDOSO, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que: i) as partes celebraram contrato de alienação fiduciária, com o primeiro vencimento no mesmo dia do mês seguinte, em 56 parcelas mensais no valor unitário de R$ 483,97, para aquisição de veículo automotor; ii) o réu não disponibilizou o contrato, impossibilitando o autor de fazer o levantamento das taxas para realização dos cálculos; iii) a prestação do carnê não condiz com o acerto verbal firmado no montante da celebração do contrato, outro fato que foi prometido pelos prepostos do réu a ser analisado, e até hoje nada foi feito; iv) o autor deseja pagar os débitos devidos, e que somente não o fez, pois não concorda com os valores, e não há documento comprobatório; v) as Instituições Financeiras não estão sujeitas a limitação de seus juros a 12% ano, porém os mesmos devem ser praticados dentro da média do mercado; vi) a instituição financeira incluiu no contrato tarifas ilegais, tais como juros abusivos e capitalização de juros; vii) o autor foi “obrigado” a assumir o pagamento de tarifas adicionais para que seu contrato de financiamento junto ao réu fosse aprovado, mas não houve nenhuma contraprestação de serviço ao autor, se não o empréstimo do valor financiado, que legitimasse a cobrança do valor aqui impugnado; viii) deve haver devolução em dobro dos valores pagos em excesso; ix) sofreu danos morais; x) levando em consideração o contrato disponibilizado pela financeira ré, estima-se que o saldo devedor remanescente fixo gira em torno de R$ 20.524,78 (vinte mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), valor este que não compete às informações ditas no montante da celebração.
Requer seja o réu compelido: xi) a fornecer o contrato de financiamento do veículo; xii) a restituir em dobro dos valores já pagos pelas tarifas cobradas indevidamente; xiii) o recálculo da dívida confessa de R$ 20.524,78 (vinte mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos); ixv) a aplicação de juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; xv) a reparar-lhe os danos morais. 2 – Despacho no ID 39762410, postergando a análise do pedido liminar para após a efetivação do contraditório. 3 – Citação do réu por AR no ID 40903356. 4 – Certidão no ID 48294297, atestando que transcorreu in albis a juntada da citação ID 40903356. É o relatório.
DECIDO. 5 – Embora devidamente citado, em 22/03/2024, consoante ID 40903356, permaneceu inerte o réu.
No entanto, nos termos do art.344, IV, CPC, não se aplica os efeitos da revelia se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 6 – E, nesse ponto, embora alegue o autor que o réu não entregou-lhe o Contrato de Financiamento, vê-se que foi ele juntado no ID 34421295, contrariando suas alegações. 7 – De posse do contrato, nos termos do art. 330, §2º, CPC, deveria o autor discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o que aqui não logrou êxito em fazer, lançando na Inicial pedidos genéricos. 8 – Nesse passo, tem-se que, de fato, não especifica o autor quais encargos intenta seja reconhecida a nulidade.
E sabe-se que é vedado à parte demandante formular pedido de forma genérica quando pode especificá-lo, pois, conforme prescreve o art. 324 do CPC, a admissibilidade do pedido genérico é restrita apenas aos casos nele enumerados. 9 – No caso em tela, o pedido revisional deduzido pelo autor é nitidamente genérico, pois não existe especificação das cláusulas contratuais supostamente nulas, anuláveis ou simplesmente modificáveis.
A fundamentação não deixa claro quais encargos financeiros que o autor considera injustos, nem relata, de forma inversa, os índices, taxas e encargos aplicáveis à espécie.
O seu pedido revisional, portanto, está longe de ser certo e determinado.
A forma pela qual foi elaborada a peça inaugural requer do Poder Judiciário uma revisão indistinta de todas as cláusulas firmadas. 10 – Ademais, nos termos do verbete da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador promover a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas, em contratos que regulem relação de consumo.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 976.2371RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. "É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009). 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. 4.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1441087 RS 2014/0053916-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PEDIDO GENÉRICO – INÉPCIA DA INICIAL.
Inaceitável a revisão de um contrato sem se saber se existe realmente a suposta abusividade alegada pela parte, já que não houve individualização das cláusulas que se pretende revisar.
O pedido inicial deverá ser, em regra, certo e determinado, conforme determina o artigo 286 do CPC. (TJ-MG – AC: 10297120014768001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015). 11 – Ante o exposto, impõe-se DECLARAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial. 12 – Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa à autora, em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 13 – Sentença já registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
DOMINGOS MARTINS-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO MIGUEL BAUTZ CARDOSO - CPF: *30.***.*78-90 (AUTOR).
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14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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