TJES - 5000418-64.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000418-64.2025.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROGERIO DE SOUZA SANTANA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) EMBARGANTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROGÉRIO DE SOUZA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, todos devidamente qualificados.
Alega o embargante, em síntese, que o bem objeto de restrição judicial nos autos da execução fiscal nº 5001913-85.2021.8.08.0069, consistente em uma motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa OCV5C13, lhe pertence desde novembro de 2019, sendo que a restrição foi determinada apenas em novembro de 2024.
Sustenta que não procedeu à transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN em virtude de dificuldades financeiras, mas que sempre exerceu a posse direta sobre o veículo, utilizando-o como ferramenta de trabalho, inclusive apresentando documentação que comprova essa condição (comprovante de seguro, credenciamento como mototaxista, cadastro em aplicativo de transporte, entre outros).
Por meio da decisão de ID 62767319 este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a exclusão da restrição judicial no sistema Renajud.
Citado, o Município de Marataízes apresentou manifestação (ID 66358901) em que concorda com o levantamento da restrição judicial e requer apenas o afastamento de eventual condenação sucumbencial em seu desfavor, invocando o princípio da causalidade, sob o fundamento de que a constrição somente ocorreu em razão da ausência de regularização da transferência do bem pelo embargante. É o breve relato.
DECIDO.
Na presente demanda, não há questões processuais pendentes, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 674 do CPC, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Já o art. 677 exige prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro.
No caso, o embargante comprovou que detém a posse do veículo desde data anterior à restrição judicial, por meio de documentos, como comprovantes de seguro, licenciamento, e registros em aplicativos de transporte, os quais indicam o uso contínuo do bem como instrumento de trabalho.
Tais documentos não foram impugnados pelo Município.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 872 do STJ enuncia que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a penhora de bem móvel adquirido anteriormente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante quando não atualizou os dados cadastrais e não houve resistência do embargado.
Por outro lado, caso o embargado, mesmo ciente da transmissão do bem, opuser resistência à desconstituição da penhora, deverá ele arcar com os encargos da sucumbência.
No caso, o Município não resistiu à pretensão do embargante, reconhecendo desde logo o direito à liberação da restrição, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, responsabilizando o embargante pelos ônus do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir a restrição judicial incidente sobre o veículo Honda CG 150 FAN ESI, placa OCV5C13, determinada nos autos da execução fiscal nº 5001913-85.2021.8.08.0069.
Por força do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de, neste ato, deferir o pedido de gratuidade anteriormente formulado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos apenso, na sequência arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido de ROGERIO DE SOUZA SANTANA - CPF: *01.***.*19-63 (EMBARGANTE).
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02/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000418-64.2025.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROGERIO DE SOUZA SANTANA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) EMBARGANTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela antecipada, opostos por ROGÉRIO DE SOUZA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES.
O embargante afirma que o veículo Honda CG 150 FAN ESI, placa OCV5C13, objeto de restrição eletrônica via RENAJUD, no âmbito da execução fiscal nº 5001913-85.2021.8.08.0069, foi adquirido do Sr.
Renato Vesola Borges em 20 de novembro de 2019.
No entanto, a transferência junto ao órgão de trânsito não foi realizada porque os documentos estavam em atraso, tendo sido acordado entre as partes que o embargante deveria quitar as dívidas e providenciar as transferências necessárias.
Sustenta que é possuidor de boa-fé do bem, adquirido antes da imposição da restrição, e que a manutenção do bloqueio compromete seu sustento, uma vez que utiliza a motocicleta para o trabalho. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
A tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, há elementos suficientes que indicam a posse de boa-fé do embargante, que já utilizava o bem antes da restrição, conforme documentos juntados aos autos.
O perigo de dano irreparável está evidenciado pela alegação de que o veículo é indispensável ao seu sustento, sendo sua única fonte de renda.
Pelo exposto, DEFIRO, o pedido de urgência, autorizando o levantamento da restrição do veículo Honda CG 150 FAN ESI, placa OCV5C13, inserida no sistema RENAJUD.
Segue espelho do sistema RENAJUD.
Cite-se o Município de Marataízes, para apresentar contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:19
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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