TJES - 5012102-34.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para COMERCIAL PAGANI LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL PAGANI LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012102-34.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL PAGANI LTDA EXECUTADO: EMBRAMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR LEAL DA CONCEICAO - ES21770 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 SENTENÇA INSPEÇÃO 2025 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COMERCIAL PAGANI LTDA, que instruiu a inicial com boletos e duplicatas (ID 31448515), representativos do crédito no valor de R$ 18.745,17 (dezoito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), com vencimento em 26/09/2023, em face da parte Executada.
Ocorre que a Executada EMBRAMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ingressou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo Juízo competente, conforme se verifica no ID 38939070, referente ao Processo nº 5005565-22.2023.8.08.0011.
Diante desse fato, inviável o prosseguimento da presente execução no âmbito do Juizado Especial Cível, haja vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar demandas executivas em face de empresa em recuperação judicial.
Ademais, em consonância com o Enunciado nº 51 do FONAJE, que veda a execução de título extrajudicial no rito sumaríssimo contra empresa em recuperação judicial, bem como com o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Determino, ainda, a baixa da penhora registrada à ID 32916819.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
10/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
-
12/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:09
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:13
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 15:13
Proferida Decisão Saneadora
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de EMBRAMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 10:51
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/12/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de SAMIR LEAL DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de SAMIR LEAL DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/10/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/10/2023 13:06
Decorrido prazo de EMBRAMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 20:15
Expedição de Mandado - citação.
-
06/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000106-97.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Denize Dias Borges
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2023 17:21
Processo nº 5013257-71.2024.8.08.0000
Junio Pereira da Fonceca
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Bittencourt Ronconi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 11:15
Processo nº 5010324-19.2025.8.08.0024
Elane de Oliveira Ebinger
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Teofilo Rezende Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 12:58
Processo nº 5000522-70.2025.8.08.0032
Jose de Souza
Julimar dos Santos Carvalho
Advogado: Hamanda Ugatti de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 17:10
Processo nº 5021194-96.2024.8.08.0012
Nayara Perim Silveira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 12:39