TJES - 5000522-70.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
26/06/2025 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000522-70.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA REQUERIDO: JULIMAR DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HAMANDA UGATTI DE SOUZA - ES35021 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito , fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência REDESIGNADA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiências JEC Data: 24/06/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo.
MIMOSO DO SUL, 22 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
22/04/2025 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/04/2025 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/04/2025 16:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000522-70.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA REQUERIDO: JULIMAR DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HAMANDA UGATTI DE SOUZA - ES35021 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOSE DE SOUZA em face de JULIMAR DOS SANTOS CARVALHO, aduzindo, em síntese, o inadimplemento contratual do réu quanto aos alugueis e demais encargos acordados entre as partes.
Pugna, como decorrência, o bloqueio de valores em face do requerido, por meio de consukta ao sistema sisbajud em sede de provimento de urgência.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, posto que, não obstante documentos unilaterais acostados aos autos, não há prova segura dos fatos suscitados na exordial, carecendo a demanda, portanto, de melhor instrução probatória para se inferir a probabilidade do direito.
Ademais, tratando-se de alegado inadimplemento contratual, há de se ouvir o outro contratante, em privilégio ao contraditório.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: (…) Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente a probabilidade do direito, notadamente quando o caso exige dilação probatória (...), o indeferimento da tutela de urgência postulada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.116818-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022).
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 26/08/2025 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*73-84?pwd=FrDrbH4VQ5rL5bqUijngb0m9dYakGq.1 ID da reunião: 854 5157 3984 Senha: 83233159 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/04/2025 08:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/04/2025 07:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/04/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
11/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004458-05.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Maria Aparecida Bigossi Lacerda
Advogado: Gabriel Viana Anacleto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 14:34
Processo nº 5001483-45.2024.8.08.0032
Liziel Barreto da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 15:34
Processo nº 5000106-97.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Denize Dias Borges
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2023 17:21
Processo nº 5013257-71.2024.8.08.0000
Junio Pereira da Fonceca
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Bittencourt Ronconi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 11:15
Processo nº 5010324-19.2025.8.08.0024
Elane de Oliveira Ebinger
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Teofilo Rezende Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 12:58