TJES - 5032115-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:22
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5032115-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME REQUERIDO: MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à ação indenizatória proposta por AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME em face de MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID53708683. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
12/02/2025 11:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 22:52
Homologada a Transação
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30/01/2025 22:52
Processo Inspecionado
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30/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:33
Decorrido prazo de MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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