TJES - 0001560-50.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 0001560-50.2017.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: OMERIO DOMINGOS MARGON, CRISTIANO ZANETTI, MARLENE FEHLBERG ZANETTI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em face de OMERIO DOMINGOS MARGON, CRISTIANO ZANETTI, MARLENE FEHLBERG ZANETTI, todos devidamente qualificados nos autos, ante aos fatos e fundamentos aduzidos nos autos.
No ID nº 51487873 as partes apresentam acordo e pleiteiam sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro ou fora do processo.
Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz.
Levada ao conhecimento do juiz, impõe - se a extinção do processo.
Assim exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserta no ID nº 51487873 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que tenho por extinto o processo na forma do art. 487, III, b do CPC.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas finais/remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Oficie-se se necessário, servindo a presente como ofício/mandado.
P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/02/2025 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2024 16:53
Homologada a Transação
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26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:01
Decorrido prazo de OMERIO DOMINGOS MARGON em 18/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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