TJES - 5005009-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS CHAVES COELHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IVY CHAVES COELHO PRACIAS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUMAI REPRESENTACOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005009-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUMAI REPRESENTACOES LTDA, IVY CHAVES COELHO PRACIAS, VINICIUS CHAVES COELHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645-A, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUMAI REPRESENTAÇÕES LTDA., IVY CHAVES COELHO PRACIAS e VINÍCIUS CHAVES COELHO contra a r. decisão proferida no evento 55843503 dos autos de origem pela magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme evidencia o processo de referência, os ora agravantes opuseram embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento, apesar da interposição do presente recurso.
Nota-se que, nos embargos opostos na origem, os agravantes pleiteiam a modificação da decisão recorrida, destacando que há nulidade na citação e ilegalidade nas Certidões de Dívida Ativa, além de aduzir fazerem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
No presente recurso, busca-se, do mesmo modo, a reforma da decisão com base na alegada nulidade das citações efetuadas e ilegalidade das Certidões de Dívida Ativa.
A oposição de embargos de declaração pelos agravantes na origem, os quais inclusive interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC), obstam o conhecimento do presente agravo de instrumento, cuja interposição afigura-se precoce, na medida em que, em tese, diante dos argumentos apresentados ao juízo de origem, ainda é possível haver a integração da decisão, ou mesmo eventual reconsideração.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1398681, 07185820620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022).
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo deste decisum.
Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que fique ciente da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IVY CHAVES COELHO PRACIAS - CPF: *88.***.*67-07 (AGRAVANTE), LUMAI REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e VINICIUS CHAVES COELHO - CPF: *87.***.*54-58 (AGRAVANTE)
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04/04/2025 14:31
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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