TJES - 5000368-68.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 07:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSOILDO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 15:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 15:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000368-68.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA REQUERIDO: FARAO LEILOES, CRISTIANE FERREIRA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ROSOILDO PEREIRA em sede de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar Antecedente de Urgência, ajuizada em face de FARAO LEILÕES e CRISTIANE FERREIRA PINTO.
Alega o Autor que, em 10 de abril de 2025, participou de leilão online promovido pelas Rés, tendo arrematado o veículo Renault Logan, ano/modelo 2018/2019, pelo valor de R$21.515,00 (vinte e um mil quinhentos e quinze reais), acrescido de R$1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais) a título de frete, totalizando R$22.661,00 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e um reais).
Apesar do pagamento integral, não recebeu o bem e, tampouco, obteve a devolução dos valores pagos, sendo surpreendido com a exigência de novo desembolso de 20% sobre o valor da arrematação como condição para o estorno.
Relata, ainda, que teve sua conta cancelada na plataforma da leiloeira, sendo privado do acesso aos dados da arrematação, agravando sua situação.
Argumenta que a conduta das Rés é abusiva e ilícita, acarretando prejuízo financeiro e comprometimento de suas atividades laborais, diante da necessidade do veículo para deslocamento profissional. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais requisitos se fazem presentes.
A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, em especial: o comprovante da arrematação do veículo (lote 39) vide id 67093747; os comprovantes de pagamento dos valores mencionados, id 67093740 e id 67093741, bem como os prints das conversas que evidenciam a confirmação da venda, a promessa de entrega e posterior recusa sem justificativa plausível, já que o Autor comprova nas mensagens a entrega de todos os documentos.
O perigo de dano reside no fato de que o Autor encontra-se privado de seus recursos, sem a contrapartida pactuada, o que configura a retenção indevida da quantia paga, a causar prejuízos materiais a qualquer consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
A exigência de pagamento adicional para devolução dos valores já quitados, à primeira vista, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial nos termos dos artigos 39 e 42.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus promovam a imediata restituição do valor de PAGO pelo Autor, qual seja R$22.661,00 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e um reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se os Réus para comparecimento ao ato, bem como para cumprir a liminar ora deferida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
FUNDÃO-ES, 15 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
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15/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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14/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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