TJES - 5011051-19.2022.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
29/06/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5011051-19.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CANDIDO DE SOUZA EXECUTADO: THIAGO SANTOS COCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da expedição do alvará judicial id. nº 71622525.
CARIACICA, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5011051-19.2022.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSE CANDIDO DE SOUZA Endereço: Rua Manoel Freire Correa, 9, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-210 Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 REQUERIDO Nome: THIAGO SANTOS COCO Endereço: CÓRREGO DO INGÁ, S/N, PROPRIEDADE DA FAMÍLIA MEIRA, ZONA RURAL, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Advogado do(a) EXECUTADO: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 Acesse nossa página na internet DECISÃO No Id. 65402740 manifestação do executado, THIAGO SANTOS COCO - CPF: *17.***.*98-69, alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sisbajud, argumento de que seriam provenientes de salário.
Decide-se.
Com efeito, no Id. 61686772, a exequente pediu a busca de bens pelo sistema sisbajud, constando este juízo, o bloqueio de R$ 3.575,02 na conta da Caixa Econômica Federal, R$ 261,45, no Banco do Brasil, R$ 136,46, na conta do Nu Pagamentos e R$ 67,91, no Banco Sicoob.
Os documentos apresentados pelo executado demonstram, de fato, que a conta bancária da Caixa Econômica Federal, que ocorreu o bloqueio executado, são provenientes de salário.
Outrossim, demonstrou que a conta do Banco do Brasil é conta poupança.
Portanto, as alegações do executado amoldam-se à hipótese de impenhorabilidade prevista no inc.
IV do art. 833 do CPC.
Isso posto, na forma do art. 854, §4º do CPC, defiro o pedido do executado, determinando o desbloqueio do valor de R$ 3.836,47 em sua conta mantida perante o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, ciente de que a instituição financeira dispõe do prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e resposta.
Sobre os valores de R$ 136,46 na conta do Nu Pagamentos e R$ 67,91 no Banco Sicoob, o executado não apresentou provas que justificassem o desbloqueio.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora, já tendo determinado a transferência do montante para conta judicial conforme espelho da ordem eletrônica em anexo, cientes as partes de que a instituição financeira dispõe de 48 horas para o cumprimento.
Expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo o fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto.
Após, intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de junho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
11/06/2025 20:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS COCO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5011051-19.2022.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSE CANDIDO DE SOUZA Endereço: Rua Manoel Freire Correa, 9, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-210 Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 REQUERIDO Nome: THIAGO SANTOS COCO Endereço: CÓRREGO DO INGÁ, S/N, PROPRIEDADE DA FAMÍLIA MEIRA, ZONA RURAL, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Advogado do(a) EXECUTADO: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 Acesse nossa página na internet DESPACHO Segue resultado positivo parcial da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud.
Dispensada a lavratura do termo de penhora, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-me conclusos, separadamente, para transferir a quantia para depósito judicial.
Considerando-se o bloqueio parcial do valor via Sisbajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando patrimônio penhorável, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de março de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
15/04/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 08/11/2024 para JOSE CANDIDO DE SOUZA - CPF: *13.***.*35-91 (EXEQUENTE) e THIAGO SANTOS COCO - CPF: *17.***.*98-69 (EXECUTADO).
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:21
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS COCO em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido de THIAGO SANTOS COCO - CPF: *17.***.*98-69 (EXECUTADO).
-
26/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS COCO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:57
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:04
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 08:32
Expedição de Mandado - citação.
-
27/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:12
Expedição de Mandado - citação.
-
17/11/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Mandado - Citação
-
11/07/2022 09:55
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2022 09:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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